TST admite interpretação mais ampla para multa da CLT
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A existência de controvérsia em torno das parcelas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho impede a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, destinada à punição do empregador que, sem justificativa, deixa de quitar as parcelas decorrentes da rescisão. Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, embargos em recurso de revista à Xerox do Brasil Ltda.A decisão da SDI-1 modifica pronunciamento anterior da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que havia mantido a condenação da empresa ao pagamento da multa, equivalente a um salário, a um representante comercial. A multa foi originalmente imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
“Não existindo prova de que tenha o trabalhador colaborado para o atraso no pagamento dos verbas rescisórias, a multa haverá de ser deferida, como o foi”, entendeu a Segunda Turma do TST. “Ademais, o empregador, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias”, acrescentou o acórdão.
A Xerox questionou esse posicionamento por meio de embargos, sob o argumento de violação aos dispositivos da legislação que tratam da quitação das verbas rescisórias (parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT). O pagamento das parcelas, segundo a lei, deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência, indenização ou dispensa do aviso prévio. A inobservância à regra acarreta a multa.
O exame do tema pela SDI-1 levou ao reconhecimento de que a multa, em razão da controvérsia em torno do vínculo de emprego entre as partes, não poderia ser aplicada no caso concreto. “Entendimento contrário resultaria em menosprezo ao real sentido e alcance da norma, que foi o de impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas incontroversas, e não restringir o direito de o empregador discutir a pertinência ou não de sua exigibilidade pelo empregado”, afirmou Milton de Moura França.
15/mai/2003 por Telismar Lucca. Trata da multa do artigo 477 da CLT, com enfoque da possibilidade ou não do deferimento no caso de existência de diferenças nos pagamentos efetuados.
28/mar/2006. O uso de cooperativa fraudulenta para mascarar a relação de emprego, autoriza a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT – prevista para os casos em que há atraso na quitação das verbas rescisórias do empregado. Essa possibilidade foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista relatado pelo...
30/set/2005. A existência de controvérsia entre as partes afasta a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, cabível em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa de comunicação social de Brasília. Apesar da...
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