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CEF indenizará mutuário por inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes
Empresa credora é isenta de comunicar cliente da inscrição em cadastro de inadimplência
Inscrição nos serviços de proteção ao crédito é de no máximo cinco anos
Fonte: Agência Senado
Para evitar que o cidadão seja surpreendido com a inclusão do seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito como o Serasa e o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), o senador César Borges (PFL-BA) apresentou projeto segundo o qual a abertura de cadastro nesse tipo de banco de dados deve ser precedida de comunicação ao cadastrado, ao fiador e ao avalista, com comprovação de seu recebimento (PLS 104/06). A intenção do senador é proteger o fiador e o avalista.A comunicação ao cadastrado, ao fiador e ao avalista deve ser efetuada por telegrama ou carta, com postagem e recebimento comprovados nos endereços registrados de todos eles. Essa carta ou telegrama deve conter informações como a obrigação contratual não cumprida, a data do vencimento e o valor dessa obrigação, além do prazo a partir do qual a informação de inadimplência será encaminhada para anotação em banco de dados. Dados como a relação das empresas de proteção ao crédito onde serão incluídas as observações e o prazo máximo de manutenção da anotação também devem constar na comunicação.
- A comunicação prévia ao fiador ou ao avalista permite que ele pague a prestação em atraso ou impugne a anotação, se entender que essa não é verdadeira, evitando que seja surpreendido com sua inclusão no serviço de proteção ao crédito - justificou César Borges.
A inclusão na lista de inadimplentes só poderá ser feita após dez dias da data do recebimento da comunicação, mas, quando originária de protesto em cartório, a comunicação é dispensada. A matéria tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e aguarda designação de relator.
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18/jan/2006 por Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues. Analisa a pertinência do pleito de dano moral pela negativação do consumidor, mesmo que lícita a inclusão nos cadastros restritivos ao consumo, pelo simples fato de o consumidor não ter sido cientificado dessa negativação.
13/mai/2005 por Walter Gustavo da Silva Lemos. Grande são os danos causados pelos órgãos de proteção ao crédito aos consumidores, sendo que estes órgãos deveriam cumprir uma série de requisitos para realizar inscrições em seus cadastros, o que não vem sendo feito, maculando a correta aplicação do CDC.
04/jul/2006. A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar indenização por danos morais ao mutuário Antônio Paulino de Lana Sobrinho, por incluir indevidamente seu nome em cadastros de inadimplentes. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial da CEF para reduzir o valor da indenização de R$...
22/jun/2006. A comunicação ao consumidor sobre inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável por manter o cadastro, não da empresa credora que solicitou a inscrição do cliente. Com essa conclusão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de José Luiz Kessler contra a Unimed Ijuí – Sociedade...
24/nov/2005. A súmula aprovada ontem pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata do prazo de manutenção da inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito diante do que determina os parágrafos 1º e 5º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A súmula de nº 323 ficou com a seguinte redação: A...
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