JT não pode julgar contrato temporário de servidor municipal


18/set/2006

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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação que discute a contratação temporária de servidor municipal estabelecida em lei especial. A decisão foi tomada pela unanimidade dos componentes da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O autor da ação foi contratado pelo Município de Sapucaia do Sul (RS) para a função de motorista de caminhão pesado em novembro de 1994, e dispensado em novembro de 1995. Com o fim do contrato, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, assinatura de sua carteira de trabalho, pagamento de aviso-prévio, horas extras, FGTS e demais verbas decorrentes da relação de emprego.

Em contestação, o Município alegou a incompetência da Justiça do trabalho para analisar o caso, por se tratar de contrato de locação de serviços de natureza civil, e não trabalhista. A Vara do Trabalho rejeitou a preliminar de incompetência e reconheceu a existência do vínculo de emprego, deferindo as verbas pleiteadas.

Insatisfeito, o Município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que manteve a decisão quanto à competência da Justiça do Trabalho, mas reformulou a sentença quanto à existência de vínculo de emprego, concedendo, no entanto, as verbas pleiteadas, a título indenizatório.

Diante da decisão parcialmente desfavorável à sua pretensão, o Município recorreu ao TST insistindo na tese da incompetência da Justiça do Trabalho. O relator do processo, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a relação entre as partes era de natureza estatutária, tendo em vista que a contratação se deu em caráter temporário, de previsão em Lei Municipal, e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar a ação.

O relator fundamentou seu voto em decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de caráter jurídico-administrativo e de ordem estatutária.

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