Demissão durante auxílio-doença não garante reintegração


13/set/2006

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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

O fato de o empregado estar em gozo de auxílio-doença não impede que o empregador o dispense sob a alegação de prática de ato de improbidade. O benefício apenas suspende os efeitos da dispensa até o fim do período de licença. Não sendo provada a acusação, são devidas as verbas decorrentes da dispensa imotivada, mas não há previsão legal que garanta a reintegração do trabalhador no emprego, ainda que se trate de sociedade de economia mista.

Estes esclarecimentos foram prestados pelo ministro Milton de Moura França, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de processo envolvendo a Petrobrás e um ex-empregado. O trabalhador foi admitido em 1989 mediante concurso público. Em 1998, foi demitido por justa causa, quando se encontrava afastado por auxílio-doença, sob a acusação de praticar extorsão de empresa contratada, recebendo valores e superfaturando mercadorias em proveito próprio.

Ajuizou então reclamação trabalhista visando a descaracterização da justa causa e a reintegração no emprego. O pedido foi julgado procedente, em grau de recurso, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), que considerou não haver comprovação nos autos da alegada extorsão e reconheceu o direito à reintegração.

A Petrobrás recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a reintegração, sustentando que, como sociedade de economia mista que explora atividade econômica, não precisa motivar suas demissões, e que seus empregados, regidos pela CLT, não são detentores de estabilidade. A Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista e declarou indevida a reintegração.

O ministro Moura França explicou que, “o ente público, quando contrata seus empregados sob a égide da CLT, despe-se do poder de império a que está vinculado e equipara-se inteiramente ao empregador comum trabalhista”, e concluiu que “é notório que a reclamada poderia dispensar imotivadamente ou sem justa causa seus empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias que o ordenamento jurídico contempla para essa hipótese”. Em embargos de declaração, o trabalhador questionou o fato de o recurso de revista não ter examinado a questão relativa ao auxílio-doença, que lhe garantiria a estabilidade e impediria a demissão.

O relator, acolhendo os embargos, prestou os esclarecimentos sobre o tema. “Pouco importa que estivesse em gozo de auxílio-doença o reclamante”, explicou o ministro Moura França. “O fato é que sua dispensa poderia ser feita pela reclamada, certamente com os ônus decorrentes de uma dispensa imotivada, e, conseqüentemente, com o dever de pagar as parcelas e valores resultantes do ilícito trabalhista que praticou [demitir por justa causa sem a devida comprovação]. Ressalte-se que apenas os efeitos da dispensa, certamente, protraem-se até a data de cessação do benefício. Mas desse fato extrair-se a conclusão pretendida pelo reclamante, de que deve ser reintegrado no emprego, data venia, é equivocada”, concluiu.

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