TST exclui responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil
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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que havia responsabilizado subsidiariamente o Banco do Brasil (BB) pela condenação à empresa prestadora de serviços Personal Administração e Serviços Ltda. A decisão esclareceu que, se não há pedido da parte, a declaração de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora afronta os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). O relator do recurso foi o ministro João Oreste Dalazen.
O empregado foi contratado como “preparador de dados” para trabalhar na empresa que prestava serviços ao banco. Ao ser demitido, ingressou com ação trabalhista na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo com o intuito de receber parcelas das verbas rescisórias e valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A sentença de primeiro grau considerou o BB também responsável pelos débitos trabalhistas, além da empresa Personal. A decisão foi mantida pelo TRT/SP.
Inconformado, o banco recorreu ao TST pedindo a nulidade do acórdão pela ocorrência de julgamento extra-petita, alegando que o empregado não pediu na inicial a responsabilização do Banco do Brasil. Segundo o TRT/SP, era desnecessário o pedido, já que a ação foi dirigida ao banco e à empresa, “em virtude da simplicidade que norteia o processo trabalhista, não se faria necessária referência expressa à responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelos créditos trabalhistas”.
O ministro Dalazen discordou da tese regional e apontou violação ao CPC, afirmando que “não é dado ao juiz outorgar a jurisdição senão mediante pedido do interessado”. Segundo o relator, “se não há pedido, a declaração de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, embora demandada com a empresa prestadora, afronta os artigos 128 e 460 do CPC. Todavia, a caracterização de julgamento “extra petita” não está autorizada. Isto porque, no caso concreto, conquanto o pronunciamento decisório seja formalmente viciado, não se lhe proclama a nulidade, bastando extirpar-se da sentença o provimento de cunho declaratório não postulado”, finalizou.
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