JT descaracteriza justa causa por furto de resto de comida


14/ago/2006

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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, em julgamento de embargos, decisão que condenou o Serviço Social do Comércio (SESC) do Paraná ao pagamento de verbas rescisórias a uma ex-empregada inicialmente demitida por justa causa por ter sido flagrada transportando sobras de comida retiradas da cozinha da instituição.

O fundamento da decisão da SDI-1 foi jurídico: o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) abordou todas as questões pertinentes ao caso, e que a sua alteração exigiria a reavaliação de provas e fatos na instância superior, procedimento não aceito pela jurisprudência do TST.

A alegação do SESC era a de que tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT paranaense não teriam levado em consideração o fato de a ex-empregada ter confessado a subtração de material pertencente à cozinha do SESC. No julgamento do recurso de revista, no ano passado, a Segunda Turma do TST já havia decidido no sentido de que o TRT não deixou de considerar a confissão, ressaltando que o ponto crítico discutido no caso era a gradação do ato praticado pelo SESC, que teria agido com excessivo rigor. A confissão, segundo esse entendimento, não é suficiente para caracterizar a justa causa.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga citou trechos do acórdão do TRT para afastar a tese de negativa de prestação jurisdicional levantada pelo SESC. “Ao argumentar sua defesa em audiência [a empregada] disse que guardou os referidos restos em sua sacola e ao sair na portaria disse ao vigia: ‘quer ver minha sacola?’. Que o vigia então revistou sua sacola e, tendo encontrado os referidos restos, apreendeu-os e não teve conversa; que a depoente foi embora e ao retornar no dia seguinte foi dispensada.”

Tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT consideraram que o SESC “não se precaveu no sentido de fazer prova concreta do ato lesivo”, tendo apenas constatado a existência de materiais na bolsa da empregada para demiti-la por justa causa, sem trazer prova aos autos da quantidade e principalmente de quais produtos. "Os sucessivos desaparecimentos de produtos simplesmente foram desconsiderados e perdoados. Todavia, no momento de uma suposta apropriação de fatias de queijo, tornou-se elemento suficiente para que o reclamado aplicasse a dispensa por justa causa”, registrou o acórdão do TRT/PR.

Para o relator dos embargos na SDI-1, a confissão “tornou-se irrelevante diante dos fundamentos que serviram de suporte ao não reconhecimento de justa causa” – o excesso de rigor por parte do SESC, que poderia ter aplicado meios disciplinares de advertência ou suspensão, primeiramente, para efetivar a justa causa só em caso de reincidência.

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