Empresa credora é isenta de comunicar cliente da inscrição em cadastro de inadimplência

Empresa credora é isenta de comunicar cliente da inscrição em cadastro de inadimplência

A comunicação ao consumidor sobre inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável por manter o cadastro, não da empresa credora que solicitou a inscrição do cliente. Com essa conclusão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de José Luiz Kessler contra a Unimed Ijuí – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda.

Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, o STJ já tem entendimento firmado no sentido de que a legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é do banco de dados ou entidade cadastral a quem compete, concretamente, cancelar a inscrição solicitada pelo credor.

O processo judicial teve início quando o agrônomo José Luiz Kessler descobriu que estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). De acordo com a Unimed, a inscrição foi solicitada após o inadimplemento de mensalidades do plano de saúde. Indignado, Kessler foi à Justiça exigir indenização por danos morais.

Segundo Kessler, o contrato, feito com a representante da Unimed na cidade de Ijuí (RS) para a utilização de serviços de saúde, foi cancelado quando Kessler e sua família se mudaram para Porto Alegre. Na oportunidade, o contratante devolveu as carteiras e parou de pagar o plano de saúde. Apesar disso, após três anos da desistência, ele foi impedido de adquirir mercadorias em uma empresa agrícola por causa de uma restrição ao crédito.

Kessler, então, procurou o posto da Unimed e foi informado de que estava inscrito no SPC por causa do débito das mensalidades. Por esse motivo, ele propôs ação exigindo indenização por danos morais. Para o autor, em contratos como o firmado com a Unimed, "o só fato do consumidor paralisar o pagamento das mensalidades já caracteriza a desistência desse em permanecer vinculado ao plano de saúde". Kessler também afirmou que a empresa não cumpriu a determinação de obrigatoriedade da comunicação prévia do registro no SPC.

A Unimed contestou afirmando que "sequer tinha conhecimento de ter o autor transferido residência para outra cidade, o que somente constatou quando não mais o encontrou nas frustradas tentativas de cobrança das prestações inadimplidas". De acordo com a empresa, a rescisão do contrato exige "instrumento próprio, declaração de vontade expressa e quitação das obrigações", o que não teria sido feito pelo contratante.

A sentença entendeu ser legítima a inscrição no cadastro de proteção ao crédito com base na cláusula 13 do contrato, que previa a comunicação por escrito para a desistência do plano. No entanto o julgamento acolheu o pedido de indenização por não ter a Unimed informado Kessler de sua inscrição. A Unimed apelou e teve seu pedido aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Para o TJ-RS, "a simples ausência do aviso previsto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não implica, por si só, a retirada da anotação ou produção de danos morais". Segundo o Tribunal, há a necessidade de demonstração da utilidade prática da comunicação e dos prejuízos causados pela ausência dessa comunicação.

Kessler entrou com recuso especial no STJ defendendo o entendimento da sentença que considerou correto seu pedido de indenização. O recurso teve seguimento negado em decisão do ministro Humberto Gomes de Barros. "Na sistemática do CDC é imprescindível a comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A falta da providência gera o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido", destacou o ministro.

No entanto, segundo Gomes de Barros, o credor é parte ilegítima para responder por dano moral pela falta da comunicação prevista no CDC. A comunicação é encargo dos órgãos de proteção ao crédito. No caso, não era obrigação da Unimed comunicar a inscrição, e sim do SPC.

O agrônomo recorreu mais uma vez ao STJ afirmando que a Unimed teria assumido a responsabilidade de realizar o comunicado da inscrição. O ministro Gomes de Barros apresentou o recurso à Terceira Turma, que confirmou seu entendimento pela rejeição do pedido de Kessler.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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