MP pode propor ação civil pública para parar obra em área tombada

MP pode propor ação civil pública para parar obra em área tombada

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece legitimidade do Ministério Público (MP) para ajuizar ação civil pública em busca da demolição de obra irregular construída em área tombada. O entendimento do colegiado é o de que não procede o objetivo do dono da obra de que há cumulação de condenações – em dinheiro e obrigação de fazer – pois a condenação à indenização, no caso, nada mais é que a determinação do pagamento da multa fixada devido ao descumprimento da ordem judicial concedida na liminar da ação civil pública.

O MP entrou com ação pedindo a demolição da loja da Breton Trading Importação e Exportação Ltda. na capital paulista devido a haver irregularidades na construção e por estar em desacordo com a aprovação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT). A ação foi admitida pela Justiça paulista nas duas instâncias. O Judiciário estadual concluiu, na apelação, que, tratando-se de construção notoriamente irregular que a empresa foi intimada a paralisar por decisão judicial, mas prosseguiu a obra em desobediência e não sendo possível admitir a permanência da construção irregular já concluída, é possível a fixação de prazo para demolição, bem como a determinação de repor as árvores suprimidas sob pena de multa diária.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao STJ tentando reverter a decisão que lhe foi desfavorável. Entre seus argumentos, está o de que falta a última folha do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o que acarretaria a anulação do julgamento da apelação realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega, ainda, que faltaria legitimidade ao Ministério Público para entrar com esse tipo de ação.

Ao apreciar o recurso especial, a relatora, ministra Denise Arruda, reconheceu a legitimidade do Ministério Público de São Paulo para propor a ação. Também considerou que a falta de uma página do parecer do Ministério Público não implica, por si só, a nulidade do processo. Com isso, fica mantida a condenação da empresa a desfazer a construção irregular em área tombada, bem como replantar árvores. O descumprimento acarretará multa diária. A empresa também deve pagar indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente à multa diária a partir da intimação da liminar que deferiu a suspensão das obras no imóvel.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos