TST: multa por não recolhimento do FGTS reverte ao próprio Fundo


30/jan/2006

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A multa aplicável ao empregador que deixa de recolher as parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não é revertida ao empregado e sim ao próprio FGTS. O entendimento unânime foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar embargos em recurso de revista propostos por um ex-empregado do Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos. A decisão confirmou manifestação anterior da Quinta Turma do TST.

Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a penalidade imposta ao empregador, prevista no art. 22 da Lei nº 8.036 de 1990 (que trata do FGTS), possui natureza administrativa. Essa característica, explicou, inviabiliza o repasse do valor da multa para o trabalhador.

O argumento do trabalhador era o de que a penalidade deveria ser revertida em seu favor uma vez que a legislação não menciona especificamente a destinação da multa ao Fundo. Prevaleceu, contudo, o argumento do relator do recurso.

A legislação que rege o FGTS prevê, em seu art. 15, que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive o 13º salário.

O art. 22 da Lei nº 8.036/90 penaliza o empregador que não realizar os depósitos dentro do prazo estipulado. O infrator responderá pela atualização monetária do débito e, sobre o valor atualizado dos depósitos, incidirão ainda juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%. A lei do FGTS também faz remissão às sanções do Decreto-Lei nº 368 de 1968, que pune empresas que contraem débito salarial, excluindo-as de qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, dentre outras penalidades.

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