Companheira tem direito de habitação sobre imóvel de família nos termos da Lei 9.278/96


10/jan/2006

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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A companheira tem, por direito próprio e não decorrente de testamento, o direito de habitação sobre imóvel destinado à moradia da família nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.278/96. Com esse entendimento, o ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso interposto por M. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com alimentos movida por sua ex-companheira L.

Na ação, L. alegou que manteve união estável com M. por um período de sete anos. Pediu indenização de 650 salários mínimos, pensão mensal vitalícia de 10 salários mínimos, usufruto de um apartamento enquanto viver, móveis, eletrodomésticos e um automóvel (Monza 1994).

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a união estável e concedendo-se o usufruto do apartamento pelo prazo de cinco anos. Inconformada, L. apelou e o Tribunal de Justiça estadual acolheu somente para prorrogar, por mais dois anos, o usufruto de cinco anos concedido na sentença, com reconhecimento do direito de habitação a partir daí, condicionado, porém, ao não estabelecimento de nova convivência ou esponsais.

M, então, recorreu ao STJ pedindo o afastamento da condenação alegando que o direito real de habitação só é dado ao convivente sobrevivente enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, no caso de dissolução de união estável por morte, que não é o presente caso.

Para o ministro Gomes de Barros, o Tribunal estadual aplicou por analogia do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.278/90 combinado com o 746 do Código Beviláqua, para conceder direito de habitação a L., bem como prolongou por mais dois anos o usufruto sobre o seu imóvel.

Cabia a M., continuou o ministro, nas razões do recurso especial, demonstrar de forma fundamentada e inequívoca, que L. não tem direito de habitação sobre o imóvel enquanto viver, e não alegar de forma genérica ofensa ao referido artigo.

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