Simples fato de alguém dirigir embriagado não isenta seguradora de pagar indenização
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A ingestão de álcool não implica isenção por parte da seguradora da obrigação de indenizar, tendo em vista que a cobertura securitária visa, precisamente, cobrir os danos advindos de acidentes. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual acompanhou a conclusão do ministro Aldir Passarinho Junior, para quem não se espera que esses sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. "Em grande parte, provocam-nos os próprios segurados que cautelosamente se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio", entende.A questão foi definida em um recurso especial apresentado por uma segurada contra decisão da Justiça mineira que deu ganho de causa à Companhia de Seguros Minas Brasil. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais entendeu que, tendo constado, no boletim de ocorrência, que a segurada se negou a fazer o teste do bafômetro e apresentava sintomas de embriaguez ou de ingestão de substancias tóxicas e não se fazendo qualquer prova em contrário, deve-se julgar improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento de indenização. Para o tribunal mineiro, o boletim goza de presunção relativa de veracidade.
A decisão fez a segurada recorrer ao STJ, alegando que não houve intenção de provocar o sinistro, o qual deve ser ressarcido pela seguradora. O acidente, afirma, deveu-se à conduta culposa, mediante direção do veículo com negligência, imprudência ou imperícia, inserindo-se no risco a que está obrigada a empresa. No acidente, ela colidiu com quatro veículos estacionados na via pública.
A Minas Brasil contesta, argumentando não ser possível a análise do recurso, já que as alegações da segurada não foram objeto de análise no Judiciário mineiro, além do que envolveria revisão de provas, o que não é possível ao STJ fazer, diante da proibição contida em sua súmula 7.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o tema já foi analisado diversas vezes pelo STJ, sendo a conclusão diversa da alcançada pela Justiça de Minas Gerais. Em precedente da própria Quarta Turma, definiu-se que, para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no artigo 1.454 do Código Civil, exige-se que o segurado tenha diretamente agido de forma a aumentar o risco, o que não ocorre meramente pelo fato de ter sido constatado haver ingerido dose etílica superior à admitida pela legislação de trânsito, sem que tenha a seguradora, cuja atividade se direciona exatamente para a cobertura de eventos incertos, demonstrado concretamente que, sem tal estado, o sinistro não ocorreria.
Destaca o relator que, no caso, apesar de constar do boletim que a segurada apresentava sintomas de embriaguês e se recusou a usar o bafômetro, não foi feita nenhuma prova da quantidade de álcool no sangue. "Tampouco é afirmado, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez." Dessa forma, declara o dever de a seguradora indenizar a segurada pelo acidente, determinando o envio do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – diante da extinção dos tribunais de alçada pela reforma do Judiciário – para que se prossiga o julgamento quanto à eventual perda total do bem. A decisão foi unânime.
10/dez/2003. O simples fato de o segurado dirigir embriagado não é suficiente para desobrigar a seguradora de pagar a indenização. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou à GBOEX-Confiança Companhia de Seguros o pagamento de aproximadamente R$ 30 mil a Gladis Luci Dickel Braun, do Rio Grande do Sul, beneficiária de um...
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