Aprovados em concurso de juiz do trabalho querem afastar exigência de três anos de atividade jurídica


25/out/2005

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

Quatro candidatos aprovados no concurso público de juiz do trabalho do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) ajuizaram Reclamação (RCL 3900) no Supremo. Eles foram obrigados a demonstrar experiência de três anos em atividade judiciária e pedem a suspensão das decisões que anularam os efeitos de liminares que garantiam a eles a posse no cargo de juiz do trabalho substituto.

Na Reclamação, os candidatos alegam que a comprovação de três anos de atividade jurídica foi exigida no ato de homologação do concurso em cumprimento ao novo texto do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, e também em razão da Resolução Administrativa nº 1.046/05 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Contra esta exigência os candidatos impetraram mandados de segurança junto ao TRT e obtiveram liminar. Eles alegavam a necessidade de regulamentação, por lei, do dispositivo constitucional para se definir a extensão do conceito de atividade jurídica. Questionavam, assim, o fato de a exigência ter sido feita por meio de resolução do TST.

As liminares foram cassadas pelo TST, restabelecidas e suspensas novamente em seguidos pedidos de suspensão de segurança ajuizados pela União. O TST alegou que a resolução administrativa, ao determinar a aplicação imediata da regra constitucional, limitou-se a adotar o mesmo entendimento jurisprudencial do Supremo, segundo o qual não existe direito adquirido dos candidatos às regras de edital de concurso antes de sua homologação.

Os advogados dos candidatos aprovados, por sua vez, ressaltam, na reclamação ajuizada no Supremo, que a decisão do TST é “ilegal e abusiva”, pois fere a competência do Supremo para julgar a matéria, “exclusivamente” constitucional. Além da suspensão dos efeitos da decisão que impediu a posse dos candidatos, a defesa pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade da resolução administrativa do TST.

Segundo a defesa, a resolução, além do vício formal de inconstitucionalidade, pois trata de matéria que deve ser regulamentada por lei, também contém vício material. É que ela exigiu o requisito de três anos de prática jurídica e não de atividade jurídica como previsto na Constituição Federal. Para a defesa, atividade jurídica engloba atividade exercida antes do bacharelado incluindo-se aí os trabalhos desenvolvidos pelos candidatos em estágios, pesquisas, produções científicas, etc.


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