Verbas rescisórias não podem ser parceladas
FGTS: multa por atraso no recolhimento não vai para trabalhador
TST esclarece multa por atraso na quitação de verbas rescisórias
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A existência de controvérsia entre as partes afasta a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, cabível em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa de comunicação social de Brasília. Apesar da discussão jurídica em torno da demissão de justa de um empregado, a empresa foi punida pelo não pagamento do débito rescisório no prazo legal.Segundo a CLT (art. 477, §6º), as verbas rescisórias devem ser até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho. Podem ser quitadas, ainda, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando houver ausência, indenização ou dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Há, porém, hipótese em que a regra não se aplica. “Se as parcelas rescisórias derivam de matéria controvertida no processo, referente ao reconhecimento em juízo de justa causa para dispensa do empregado, é indevido o pagamento da multa”, explicou o ministro João Oreste Dalazen (relator) ao mencionar o caso concreto.
Brasília Comunicação Ltda. demitiu o empregado sob a alegação de justa causa (abandono de emprego), hipótese em que são devidos apenas saldo de salários; férias vencidas, com o acréscimo de 1/3 constitucional; e, quando for o caso, salário-família. O empregado, contudo, questionou judicialmente a conduta da empresa.
Na primeira instância, o trabalhador obteve a condenação da empregadora por danos morais, decorrentes de declarações feitas por outro empregado sobre eventual apropriação de valores da empresa pelo radialista demitido. Obteve igualmente a descaracterização da justa causa, uma vez que a empresa não conseguiu demonstrar os elementos que configuram o abandono de emprego.
Em recurso encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), o radialista obteve, ainda, a aplicação da multa prevista na CLT para o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Segundo o TRT, o reconhecimento judicial do direito às parcelas rescisórias não poderia afastar o pagamento da multa, pois a submissão da controvérsia ao Judiciário não poderia dar causa ao não cumprimento da lei.
O entendimento regional, contudo, foi afastado pela Primeira Turma do TST diante da inexistência de atraso da empresa na quitação das verbas rescisórias, pois elas só foram reconhecidas por meio de decisão judicial. “Em verdade, as parcelas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho somente se tornaram devidas após a sentença (primeira instância), que declarou a inexistência de motivo (justa causa) para a dispensa do trabalhador”, observou o ministro Dalazen.
06/abr/2004. Por não ter recebido as verbas rescisórias a que tem direito, a reclamante pleiteia o recebimento do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 constitucional, além da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT.
15/mai/2003 por Telismar Lucca. Trata da multa do artigo 477 da CLT, com enfoque da possibilidade ou não do deferimento no caso de existência de diferenças nos pagamentos efetuados.
12/mai/2005. Mesmo resultando de acordo entre as partes, o pagamento das verbas rescisórias não pode ser parcelado. O não cumprimento dos prazos previstos na CLT sujeita a empresa ao pagamento de multa. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) um recurso de revista da Sul Fabril S. A., que...
05/jan/2005. A multa prevista em lei e imposta ao empregador que não deposita em dia o FGTS tem caráter administrativo, devendo ser revertida ao próprio Fundo de Garantia de Garantia por Tempo de Serviço, e não ao trabalhador prejudicado. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi adotado no julgamento de recurso de revista...
16/nov/2004. A incidência da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias – penalidade prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – independe da duração da demora e seu valor limita-se a um salário do empregado demitido. Com esse esclarecimento, do ministro José Simpliciano Fernandes (relator), a Subseção de Dissídios...
03/jun/2003. A existência de controvérsia sobre o direito do empregado à indenização trabalhista impede a aplicação da multa prevista na legislação (art. 477, § 8º) para o empregador que retardar o pagamento da verba rescisória. Com este entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente um recurso de revista proposto pela...
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