Impossível condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido do Frigorífico Maringá Ltda. para condenar a Fazenda Pública do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que não existe previsão legal de imputação de honorários pela eventual "intempestividade" em solução legislativa, satisfatória ao contribuinte, posto encerrar caso inédito de responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa, cuja iniciativa toma parte nos critérios políticos e insindicáveis de outro Poder, como resultado do fundamento republicano da harmonia entre os Poderes.
O frigorífico opôs embargos à execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, alegando, resumidamente, a nulidade dos autos de infração que deram origem às Certidões de Dívida Ativa em execução e à remissão do crédito tributário por anistia.
A Fazenda Pública estadual contestou informando da adesão do frigorífico ao sistema de parcelamento integral de seu débito nos termos da Lei Estadual n° 11.800/97, fato que, a seu ver, revelaria o reconhecimento do débito por parte da mesma. O juízo de primeiro grau extinguiu os embargos, sem julgamento de mérito, deixando de condenar o frigorífico ao pagamento de honorários advocatícios por força de dispositivo da referida lei estadual que a dispensa desse ônus.
Inconformada, a Fazenda Pública apelou pugnando pela imposição de condenação ao pagamento de verba honorária ao frigorífico, sob o fundamento de a disposição contida na norma estadual ser relativa à dispensa de honorários advocatícios pela extinção da ação de execução fiscal, e não da ação de embargos à execução fiscal. O frigorífico interpôs recurso adesivo à apelação, pleiteando, então, fosse o Estado do Paraná condenado ao pagamento de honorários advocatícios à seu favor.
O Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, proveu a apelação estadual e indeferiu o pedido do frigorífico, tão-somente para modificar a sentença ao efeito de extinguir o processo com julgamento de mérito, mantendo-a íntegra no tocante a questão dos honorários advocatícios. O frigorífico, então, recorreu ao STJ.
Ao votar, o relator ressaltou entendimento no STJ segundo o qual a extinção de embargos do devedor à execução fiscal, quando resultante da adesão do embargante a programa de refinanciamento do débito fiscal executado, importa, em princípio, no reconhecimento, por sua parte, do próprio débito inicialmente impugnado, razão pela qual a ele seria eventualmente imputada a responsabilidade pela extinção da demanda, e conseqüentemente ensejaria sua condenação pelos ônus sucumbenciais.
"Vale dizer que a adesão do frigorífico, ao parcelamento autorizado por lei local, não lhe fora imposta, de modo que lhe era perfeitamente possível levar adiante seus embargos à execução fiscal, se pretendesse de fato comprovar a inexigibilidade dos valores que lhe eram cobrados. Todavia, preferiu aderir ao parcelamento, reconhecendo indiretamente a existência do débito, opção esta que, indubitavelmente, não pode ser admitida como de responsabilidade da Fazenda Pública", disse o ministro Luiz Fux.