TST nega justiça gratuita a engenheiro que ganhava R$ 18 mil


03/ago/2005

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista em que um engenheiro agrônomo, em ação trabalhista movida contra o Banco do Estado de São Paulo (Banespa), pleiteava os benefícios da justiça gratuita. A Turma entendeu que as condições do ex-empregado constatadas nos autos do processo não eram compatíveis com a concessão da assistência judiciária gratuita.

O engenheiro agrônomo trabalhou para o Banespa entre 1985 e 1995, em estudos de viabilização de empréstimos a agricultores. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco alegando irregularidades na sua contratação e na demissão. A reclamação foi considerada improcedente, levando o engenheiro a pedir os benefícios da justiça gratuita – concedidos àqueles que não podem arcar com os custos de uma ação judicial. O benefício foi negado.

A Vara do Trabalho da cidade de Registro (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), ao decidirem pela não concessão da justiça gratuita, observaram que o ex-empregado do Banespa era representado na ação por um escritório particular de advocacia. “Ora, se o reclamante é pobre na acepção da palavra, como alega, por certo deveria ter se socorrido dos sindicatos representativos de classe”, afirmou a decisão regional. Além disso, ambos ressaltaram a alta remuneração mensal atribuída ao ex-empregado. “O valor astronômico (superior a R$ 18 mil) torna injustificável e até agressiva a tese de que este não possa arcar com despesas processuais”.

No recurso de revista trazido ao TST, o engenheiro sustenta que a Lei nº 1.060/50, que instituiu a assistência judiciária gratuita, prevê que, para gozar de seus benefícios, basta a “simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, registrou em seu voto que “o empregado pobre, na acepção da palavra, tem a assistência judiciária do Estado. É direito de cidadania. No processo do trabalho, a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da categoria profissional correspondente”. Mesmo que a contratação de advogado particular não inviabilize o deferimento da assistência judiciária gratuita, porém, é necessário que a representação seja gratuita.

Com base nos autos do processo, o relator afirmou que “não há como se aceitar a declaração de pobreza quando o empregado está assistido por advogado particular, que contrata com o seu cliente honorários com fundamento no êxito da pretensão, e não na recuperação econômica de seu cliente” – fato confirmado pelo advogado da tribuna, na sessão de julgamento do processo. “Se existente cláusula para pagamento de honorários advocatícios, não há como se admitir a gratuidade de justiça pretendida”, concluiu.


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