Falha do empregador que não resultou em dano não gera indenização

Falha do empregador que não resultou em dano não gera indenização

A entrega das guias de seguro-desemprego pelo empregador na despedida sem justa causa é obrigatória, mas o empregado que não as recebeu não faz jus a indenização compensatória caso não preencha os requisitos para a obtenção do benefício. Essa foi a conclusão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento ao recurso de um ex-empregado da empresa Aga S.A, que pretendia obter indenização por não lhe ter sido entregue a guia quando da dispensa sem justa causa. Uma outra empresa, a EagleS/C, tomadora de serviços, responde subsidiariamente ao processo.

Um dos requisitos listados em lei para a obtenção do seguro-desemprego é que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, seis meses ao mesmo empregador. No caso examinado pela Quarta Turma, o contrato de trabalho durou quatro meses, de abril a julho de 2001.

A Súmula 389 do TST estabelece, expressamente que o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização, mas “o certo é que, para a percepção da indenização ali prevista, acha-se subjacente a ocorrência de ofensa a um bem jurídico, consubstanciado no direito do empregado ao seguro-desemprego “, disse o relator do recurso do empregado, ministro Barros Levenhagen.

O ministro apoiou-se na tese defendida pelo professor Caio Mário da Silva Pereira, segunda a qual para “existência de dano patrimonial ou moral é imprescindível, a par do erro de conduta do agente e da relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado, a materialização do próprio dano, consistente na ofensa a um bem jurídico”.

No caso, “não obstante a falha patronal ao não lhe entregar as respectivas guias, não se evidenciou o dano patrimonial que deva ser reparado a título de indenização compensatória”, afirmou o relator. “Até porque é inconcebível o pagamento de indenização substitutiva de direito inexistente, por estar subentendida a ausência do evento danoso que devesse ser reparado pecuniariamente pelo empregador”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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