Prazo de prescrição de indenização de um ano vale para segurado, não para beneficiário
O prazo de prescrição de um ano para cobrança de pagamentos de indenizações decorrentes de apólices de seguro de vida em grupo vale apenas para o segurado, não para o beneficiário. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Proposta a ação de cobrança quase dois anos após a morte do segurado, a primeira instância afirmou ter ocorrido a prescrição nos termos da Súmula 101 do STJ ("A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano"). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento à apelação da autora da ação para afastar a prescrição e condenar a seguradora ao pagamento do valor da apólice, corrigido e com juros.
Contra a decisão do tribunal local, a seguradora recorreu ao STJ, pleiteando o reconhecimento da prescrição e a conseqüente extinção do processo com julgamento de mérito, sustentando que se aplica a prescrição de um ano também para a beneficiária do seguro.
O ministro Barros Monteiro, relator do recurso, afirma, porém, que a prescrição de um ano não se aplica à beneficiária de seguro de vida em grupo, conforme o antigo Código Civil. "É preciso que se faça a distinção, no contrato de seguro de vida em grupo, entre as figuras do segurado e a do beneficiário. No caso, segurado era o falecido esposo da demandante, enquanto que esta é meramente a beneficiária do seguro", explicou.
Nesse caso, não se poderiam aplicar as mesmas regras a situações jurídicas diversas, para evitar injustiças, razão pela qual o ministro relator não verificou a divergência jurisprudencial alegada nem ofensa a lei federal. Com isso, não conheceu do recurso da empresa e manteve, dessa forma, a decisão do tribunal estadual.