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TST muda Súmula 364: periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
O trabalhador sujeito a exposição permanente ou intermitente a materiais explosivos ou inflamáveis tem direito ao recebimento integral do adicional de periculosidade. Esse entendimento, expresso na Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, levou sua Terceira Turma a deferir recurso de revista e reconhecer o direito à parcela a um motorista da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).A decisão unânime, de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, resultou na reforma de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo). A parcela foi negada pelo TRT que considerou eventual o contato mantido pelo trabalhador com óleo diesel (abastecimento de veículo). A tarefa era repetida em três dias da semana e tinha duração média de dez minutos.
A solução da controvérsia no TST levou a uma análise do relator sobre as três hipóteses existentes para a concessão ou não do adicional de periculosidade. Segundo o ministro Carlos Alberto, existem características similares entre o contato permanente e o intermitente com materiais perigosos, o que permite uma equiparação entre as duas modalidades.
“A equiparação do contato intermitente com o permanente se justifica pelo fato de que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade de o empregado ser afetado por eventual acidente, mas como este não tem hora para ocorrer, pode atingir também aquele que, necessariamente, deve fazer suas incursões periódicas na área de risco”, explicou o relator.
A terceira espécie de contato é o eventual, que não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. A eventualidade corresponde, segundo Carlos Alberto, à situação a que “qualquer ser humano está sujeito em quaisquer atividades”.
Aplicada ao caso concreto, o relator chegou à conclusão do equívoco contido na decisão regional, que enquadrou a situação do motorista como a de contato eventual com o combustível. Os autos revelaram que a exposição ao risco ocorria de forma intermitente, devido à periodicidade de entrada e permanência do trabalhador na área de risco.
O reconhecimento da intermitência levou à aplicação da Súmula nº 364 do TST. A jurisprudência reconhece o direito à percepção integral do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário, ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente a inflamáveis ou explosivos. (RR 49652/2002-900-02-00.5)
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12/jul/2006. Reclamante trabalha em atividade considerada perigosa, por isso, requer a condenação da Reclamada no pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário.
06/jan/2003 por Gleibe Pretti. No direito do trabalho aplica-se a ação revisional nos casos que foram deferidos os pedidos de adicional de insalubridade ou periculosidade ao trabalhador.
07/jul/2011. A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do...
29/abr/2005. O cálculo do adicional devido ao trabalhador que exerce atividade perigosa incide sobre seu salário básico. O esclarecimento foi feito pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista à Supergasbrás Distribuidora de Gás S.A.. O julgamento isentou a empresa de pagar a um ex-empregado o adicional de...
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