TST esclarece multa por atraso na quitação de verbas rescisórias
Controvérsia sobre débito impede multa do artigo 477 da CLT
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Mesmo resultando de acordo entre as partes, o pagamento das verbas rescisórias não pode ser parcelado. O não cumprimento dos prazos previstos na CLT sujeita a empresa ao pagamento de multa. Seguindo este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) um recurso de revista da Sul Fabril S. A., que pretendia a isenção do pagamento do valor integral da multa por adotar o pagamento parcelado na demissão de uma trabalhadora.Ao demitir um grupo de empregados, a Sul Fabril firmou com eles um acordo pelo qual pagaria o equivalente a 50% da multa prevista na CLT (art. 477, § 8º) para aqueles que aceitassem o recebimento parcelado das verbas rescisórias. Nas suas alegações, a empresa afirmava que a empregada fazia parte desse grupo e, tendo concordado com as condições propostas, recebeu integralmente o que lhe era devido, não sendo devida, portanto, a multa. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, porém, decidiram pela condenação da Sul Fabril ao pagamento dos demais 50% da multa.
O relator do recurso da empresa ao TST, juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, observou em seu voto que, de acordo com o art. 477 da CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado ‘até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento’.”
Para o relator, “não há dúvida de que a finalidade desta norma é evitar que a quitação das verbas rescisórias fique ao exclusivo talante do empregador, pois, se não houvesse prazo máximo, poderia procrastinar indefinidamente os pagamentos” – e a fixação de multa para o caso de descumprimento corrobora essa intenção. “Essas normas, por terem conteúdo cogente e caráter imperativo, não podem ser objeto de livre disposição das partes.” No caso julgado, “sendo certo que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo máximo, é devida integralmente a multa”, concluiu, mantendo a decisão das instâncias inferiores.
12/jul/2006. Partes pleiteiam a extinção do processo e homologação do acordo sobre as verbas rescisórias empregatícias objeto da ação.
06/abr/2004. Por não ter recebido as verbas rescisórias a que tem direito, a reclamante pleiteia o recebimento do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 constitucional, além da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT.
15/mai/2003 por Telismar Lucca. Trata da multa do artigo 477 da CLT, com enfoque da possibilidade ou não do deferimento no caso de existência de diferenças nos pagamentos efetuados.
07/jan/2004. A multa prevista na CLT quando há atraso no pagamento das parcelas rescisórias só é aplicável quando o débito correspondente é incontroverso. Com esse entendimento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Telerj Celular contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1ª Região). O relator...
03/jun/2003. A existência de controvérsia sobre o direito do empregado à indenização trabalhista impede a aplicação da multa prevista na legislação (art. 477, § 8º) para o empregador que retardar o pagamento da verba rescisória. Com este entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente um recurso de revista proposto pela...
05/mai/2003. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso (Casemat) do pagamento da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias a um empregado que morreu durante a vigência do contrato de trabalho. O entendimento da Turma foi diferente do adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da...
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