Devedor tem direito a questionar valor da dívida na própria ação de busca e apreensão

Devedor tem direito a questionar valor da dívida na própria ação de busca e apreensão

É permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. Essa foi a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor, tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, presidida pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e integrada pelos dez ministros que compõem a Terceira e a Quarta Turma. A Segunda Seção é a responsável, no Tribunal, pelo julgamento dos processos que envolvam questões de direito privado.

A decisão da Segunda Seção representa um avanço na jurisprudência do Tribunal, uma ampliação do entendimento que vinha sendo adotado, garantindo ao consumidor o direito de pedir a modificação das cláusulas que o onerarem excessivamente, impossibilitando-lhe cumprir o contrato. Com base em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, que inaugurou a divergência, a Seção, por maioria de quatro votos, rejeitou recurso do Banco Fiat S/A contra Marcelo Laroca Teixeira, mecânico de Juiz de Fora (MG).

Segundo o processo, o Banco Fiat entrou com ação de busca e apreensão contra o mecânico, para reaver um Fiat Pálio 96/97 que o consumidor havia adquirido para facilitar sua locomoção ao trabalho, em razão da falta de pagamento. Ao contestar os argumentos do banco, Marcelo Laroca Teixeira alegou que o montante da dívida cobrada era extremamente elevado por causa de cláusulas abusivas contidas no contrato, tais como autorização de cobrança de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, multa contratual cumulada com honorários advocatícios e comissão de permanência cumulada com correção monetária.

A contestação do comprador foi acolhida pelo juiz, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e declarou a nulidade das cláusulas abusivas, determinando a remessa dos autos ao contador, para adaptar o contrato às normas previstas na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor. Assegurou ao mecânico o direito de pagar as prestações em atraso sob as novas condições, por ele já ter pago mais de 40% do financiamento, determinando ao banco a devolução do veículo após o pagamento das prestações em atraso.

Inconformado, o Banco entrou com apelação para o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, mas este manteve a sentença, provendo o recurso tão-somente para reduzir a verba honorária fixada. Daí o recurso especial do Banco Fiat para o STJ, em que alegou haver a decisão desrespeitado o Código de Processo Civil. Argumentou que a defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão, ação de natureza sumária, limita-se ao pagamento do débito vencido ou ao cumprimento das obrigações contratuais, não cabendo qualquer discussão sobre a validade das cláusulas colocadas no contrato firmado entre as partes. Além disso, argumentou o Banco Fiat, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esse tipo de relação jurídica, que deve ser solucionada à luz do Código Civil.

O recurso do Banco Fiat foi distribuído, no STJ, ao ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma, que, ao examinar o processo, decidiu, por unanimidade, submeter a questão ao julgamento da Segunda Seção, para unificar o entendimento no Tribunal. Ao examinar o recurso do mecânico de Juiz de Fora, a Seção firmou posição no sentido de que é direito do consumidor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas do contrato que firmou com a financeira, nos próprios autos da ação de busca e apreensão que lhe for movida pelo credor.

Em seu voto-vista sobre a questão, a ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma, argumentou que seria um contra-senso constatar certa nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la por se considerar a busca e apreensão como ação de natureza sumária. Para ela, não é possível permitir que a garantia da alienação fiduciária acabe desvirtuada pela inclusão no contrato de cláusulas abusivas e leoninas, que, devido à alegada limitação do âmbito de defesa do devedor na contestação da ação de busca e apreensão acabariam por se legitimar. Além disso, argumentou, não se pode permitir que a pretensão do credor caracterizada como ilegítima venha a ser acolhida pelo Poder Judiciário e o devedor fique desprovido de defesa, com sérios prejuízos de ordem patrimonial e pessoal, sem que lhe seja permitido o amplo exercício de seu direito.

Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que também pediu vista do processo e apresentou voto separado, o Poder Judiciário pode apreciar e decidir sobre a regularidade ou irregularidade dos encargos contratuais que incidem sobre o valor do débito principal, podendo permitir ao devedor que discuta, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, a legalidade ou a abusividade das cláusulas constantes do contrato firmado entre ele e a instituição credora. Além do mais, para o ministro, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, todas as relações econômicas por ele abrangidas passaram a levar em consideração princípios fundamentais, como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de tornar o mais igual possível a situação do cidadão nas relações de consumo e o seu direito de pedir a modificação das cláusulas excessivamente onerosas.

Votaram vencidos, no sentido de reconhecer a natureza sumária da ação de busca e apreensão e, por causa disso, não ser possível, nesse tipo de processo, a discussão das cláusulas contratuais, os ministros Ari Pargendler, relator do caso, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito. O acórdão ficará a cargo do ministro Aldir Passarinho Junior.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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