TST garante direito de ré tentar provar que bem é impenhorável
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao juízo de execução para que esta examine o pedido de impenhorabilidade de imóvel destinado a garantir o pagamento de verbas trabalhistas. A primeira e a segunda instâncias haviam se negado a analisar o pedido de suspensão da penhora por ocorrência da preclusão (perda de direito por efeito do tempo). A empresa alega que o imóvel, de propriedade de uma sócia, constitui bem de família e, portanto, é impenhorável.
Para o juízo de execução, a petição da empresa Rex Comércio e Representações Ltda foi prejudicada por ter sido apresentada dois meses depois que ela tomou conhecimento da penhora, em 10 de novembro de 2000, sem que houvesse, nesse período, embargos à execução.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) confirmou essa decisão, com o seguinte fundamento: “A condição de bem de família não é de ordem pública nem pode ser argüida ex officio nem em qualquer tempo, como sustenta a empresa recorrente. Indispensáveis embargos à execução, no prazo legal, demonstrando esta condição”.
Em recurso ao TST, a empresa pediu e obteve a reforma dessa decisão, com o argumento de que “a impenhorabilidade, no caso, é matéria de ordem pública, não submetida a preclusão e, portanto, pode ser discutida e resolvida nos autos da própria execução”.
“Razão assiste à executada”, disse o relator, juiz convocado Horácio Senna Pires. A preclusão, afirmou, não é obstáculo ao exame da petição de impenhorabilidade. “Apontado bem de família particularmente protegido pela Lei 8.009/90, a alegação deve merecer apuração judicial”.
Senna Pires ressaltou que a jurisprudência consolidou entendimento “no sentido de que a impenhorabilidade, no caso, pode ser arguida até o exaurimento da execução”. “O obstáculo da preclusão não pode impedir o exame da incidência do benefício legal, quando deduzido pelo executado, nos autos da execução e antes de qualquer procedimento de alienação, sob pena de afronta ao princípio constitucional que assegura o contraditório e a ampla defesa”, disse.