Cobrança de contribuição em acordo deve ser feita pelo INSS

Cobrança de contribuição em acordo deve ser feita pelo INSS

As contribuições previdenciárias devidas em função do reconhecimento em juízo de vínculo empregatício por meio de acordo devem ser apuradas e lançadas no âmbito administrativo pelo INSS. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução do valor estrito das parcelas de natureza salarial constantes de sentença condenatória ou homologatória de acordo. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Editora Primeira Hora Pantanal Ltda. e um trabalhador, que tomaram parte num acordo em ação trabalhista.

As partes haviam conciliado em juízo definindo o pagamento da quantia de R$ 900,00 ao trabalhador, referente a verbas de natureza indenizatória. O acordo também previa a anotação da carteira de trabalho no período de abril a junho de 2000, na função de vendedor, com salário no valor de R$ 200,00 mais comissões.

O INSS tentou obter da Justiça do Trabalho o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor acordado. Sua alegação, em síntese, era a de que a Justiça do Trabalho é competente para apurar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que homologou acordo. O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região) negou provimento ao recurso ordinário, entendendo que a competência da Justiça do Trabalho "limita-se às parcelas decorrentes das sentenças que proferir". De acordo com a decisão regional, "o simples reconhecimento do vínculo tem natureza meramente declaratória." Não havendo propriamente uma condenação principal em relação a verbas salariais não pagas na época própria, os valores previdenciários seriam acessórios, não cabendo à Justiça do Trabalho executá-los.

Insatisfeito com a decisão, o INSS recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro João Oreste Dalazen, defendeu o entendimento de que as contribuições previdenciárias que não resultem diretamente de título judicial emitido pela Justiça do Trabalho estão também fora de sua competência para a cobrança executiva. De acordo com seu voto, seguido à unanimidade pela Turma, o fato de o acordo prever apenas uma obrigação de fazer – anotar a carteira de trabalho – "obsta à Justiça do Trabalho a cobrança executiva, mês a mês, de todas as contribuições sobre parcelas de natureza salarial auferidas pelo empregado no período de vigência do contrato, ou seja, no período pré-acordo." (RR-10115/2002-900-24-00.5)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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