BB terá de indenizar empregado chamado de "desonesto e blefador"
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Uma empresa capixaba foi condenada a indenizar um ex-empregado que ouvia xingamentos do chefe durante reuniões de trabalho. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso da Pepsico do Brasil Ltda, do Espírito Santo, e manteve a decisão da segunda instância que julgou ter havido danos morais ao trabalhadorA sentença fixou a indenização em R$ 75.220,75 – “cinco vezes o valor da maior remuneração por ano trabalhado, pois o autor da ação teria sido ofendido cinco vezes”. O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) confirmou a sentença, porém reduziu o valor da condenação a R$ 15 mil, “uma remuneração para ano de serviço, mais compatível com a injúria sofrida”.
O ex-empregado da Pepsico entrou na empresa em novembro de 1992 como trainee de supervisor de vendas, sendo posteriormente promovido a supervisor de vendas, supervisor especial e, finalmente, a gerente de vendas. Na petição inicial da ação em que pede a indenização por danos morais, ele contou que o então gerente regional da empresa lhe dirigia palavras de baixo calão, expressões incompatíveis com o cargo que ocupava, que o deixava constrangido diante dos colegas.
A empresa alegou que não poderia responder pelos danos morais, pois a ofensa teria partido de um empregado e não dela. O TRT-ES rejeitou esse argumento: “A recorrente desconsidera a peculiaridade nodal da relação de emprego, qual seja o estado de subordinação e dependência a que fica submetido o empregado durante o seu contrato de trabalho e quiçá posterior a ele”.
No recurso ao TST, a Pepsico alegou que o ex-empregado “não se desincumbiu do ônus da prova” e que sua responsabilidade seria apenas subjetiva, uma vez que a ofensa teria sido praticada por outro empregado. O relator do recurso, ministro Gelson de Azevedo, rejeitou essas alegações. Ele ressaltou que o Tribunal Regional, “soberano na análise da prova, registrou ter sido “provada, inequivocamente, parte das ofensas”. “Dessa forma, estando provado o fato constitutivo do direito – ocorrência de ofensa por superior hierárquico- irrelevante se torna a análise da distribuição do ônus da prova”. De acordo com o relator, ofensa praticada por um superior hierárquico resulta na responsabilidade objetiva da empresa.
26/ago/2004. O Banco do Brasil terá de indenizar por danos morais um empregado que foi ofendido no curso de uma reclamação trabalhista pelo advogado contratado pela instituição. Ao contestar a inicial da ação trabalhista na qual eram cobradas horas extras, o advogado do banco escreveu que o bancário mentia "descaradamente", referindo-se a ele como "desonesto...
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