Quebra de vidro para roubo de automóvel é furto simples

Quebra de vidro para roubo de automóvel é furto simples

A quebra de vidro para roubo de automóvel caracteriza apenas o furto simples, não permitindo a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo para a prática do crime. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso do réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que julgou de forma contrária ao entendimento dado na Turma.

O réu teria tentado furtar um automóvel Del Rey, tendo, para isso, arremessado uma pedra contra o vidro lateral da porta e ingressado no veículo. Para o TJ-RS, o ato consistiria em rompimento de obstáculo para subtração do bem. Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, no entanto, para incidir essa qualificadora, "a conduta praticada pelo réu deve objetivar a destruição ou o rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Assim, se o réu pratica violência contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à coisa, não ocorre a incidência da referida qualificadora".

O ministro Felix Fischer, contudo, defendeu ponto de vista diverso do da relatora. Reconhecendo polêmica doutrinária e jurisprudencial "interessante", afirmou o ministro, em voto-vista, que diversos autores "simplesmente adotaram a posição de Nelson Hungria como um axioma, como um dogma penal. Vale dizer, sem maiores argumentações jurídicas sustentam que, para a incidência da qualificadora, a violência deve se dirigir contra obstáculo exterior ao objeto do furto".

Citando vários autores que entendem de forma diversa de Hungria, o ministro Felix Fischer conclui pelo "entendimento no sentido de que o rompimento ou a destruição de obstáculo – ainda que este seja inerente à própria coisa objeto da subtração – qualifica o delito de furto [qualificado]. [...] Em primeiro lugar, porque o legislador em momento algum restringiu o conceito de violência aos casos em que o rompimento ou destruição seja em relação a obstáculos exteriores à 'res furtiva'."

"Em segundo lugar," continua o ministro, "se eventualmente aceitássemos a idéia de que a violência, para qualificar o furto, não pode ser exercida em detrimento do próprio objeto da subtração, mas sim em face de obstáculos exteriores à coisa, nos depararíamos com uma situação no mínimo curiosa, qual seja: o furto de uma bolsa, situada no interior de um veículo, com a destruição do vidro do motorista, p. ex., qualificaria o delito, mas, em contrapartida, se o objeto da subtração fosse o próprio veículo, estaríamos diante de um furto simples. E tem mais! E se o objeto do furto fosse o próprio veículo, mas com a bolsa em seu interior? O agente responderia por furto simples, como sustenta parte da doutrina? Claro que não! [...] Dessa maneira, percebe-se, até mesmo 'à vol d'oiseau', a inversão de valores no tratamento dessas situações, mencionadas a título ilustrativo, que ferem não só a lógica jurídico-penal, mas também o bom senso do 'homo medius'. Afinal, não há razão para tal distinção, uma vez que a própria lei não faz qualquer ressalva."

"Em terceiro lugar, pergunta-se, ainda com base nas exemplificações supra, em qual das situações a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma legal foi maior? Evidentemente que na subtração do veículo (com ou sem a bolsa em seu interior). No entanto – consoante parte da doutrina e da jurisprudência –, mesmo a lesão tendo sido flagrantemente maior nesta situação, o agente responderia por furto simples, ao passo que, na primeira hipótese (furto da bolsa mediante a quebra do vidro do veículo), em que a lesão ao bem jurídico foi menor, o agente estaria incurso no delito de furto qualificado. Esta, evidentemente, não é a 'mens legis'", segue o ministro.

Conclui em seu voto, negando provimento ao recurso, que, "não se argumente, em uma visão extremamente liberal, ainda com base nos exemplos mencionados, que o furto, em todos os casos, seria simples, a fim de se evitarem desfechos discrepantes. Ora, esse entendimento, além de fazer uma equiparação não escudada em lei, resulta em uma interpretação, isso sim, 'contra legem'. Afinal, [onde a lei não distingue, nós também não devemos distinguir]". O Supremo Tribunal Federal (STF) "a despeito de ementa aparentemente contraditória, adotou o entendimento aqui defendido, i.e., de que pouco importa que o obstáculo 'vilipendiado' seja exterior à coisa objeto do furto", completa.

Seguindo no julgamento, o ministro Gilson Dipp, também em voto-vista, adotou o entendimento de que, "se o objetivo do recorrente era o furto do próprio veículo, não incide a qualificadora, pois a resistência oferecida pelo próprio objeto do furto não pode ser considerada como obstáculo. O furto qualificado, previsto no citado preceito do Código Penal, com efeito, é cometido 'com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa'. As expressões literais da regra levam, de imediato, ao entendimento de que a destruição ou rompimento dirigem-se ao obstáculo à subtração da coisa, exterior à 'res subtrahenda', não compreendendo a hipótese de violência sobre a própria coisa subtraída."

O ministro Gilson Dipp respondeu ao ponto levantado pelo voto do ministro Felix Fischer afirmando que "o valor da coisa subtraída é irrelevante para a configuração do furto. A extensão do dano causado ao lesado não foi erigida pelo legislador como elemento para a tipificação do crime, seja a do furto simples, seja a do furto qualificado, ou mesmo para a exasperação da pena. Vale ressaltar que a hipótese de furto privilegiado, pelo pequeno valor da coisa furtada não exclui o crime, servindo apenas para o abrandamento da sanção penal."

O ministro Gilson Dipp acompanhou, assim, o voto da relatora, que também foi acompanhado pelos outros ministros da Turma, ministro José Arnaldo da Fonseca e ministro Arnaldo Esteves Lima.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos