Erro em código da guia DARF não invalida recurso
O equívoco no preenchimento do código da Receita Federal no formulário
(guia DARF) destinado ao pagamento das custas processuais não torna
inválido o depósito. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um
aposentado da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás , garantindo o exame
de sua causa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com
jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). O órgão de segunda instância
havia afastado o recurso do inativo devido após verificar o erro na
guia de depósito.
"A declaração de irregularidade no recolhimento das custas
representa rigor excessivo, se na guia é possível identificar a data do
recolhimento, o valor arbitrado na sentença, os nomes das partes e o
número do processo", considerou o relator do recurso no TST, ministro
Emmanoel Pereira, ao determinar o retorno dos autos ao TRT fluminense,
a fim de que seja julgado o recurso do ex-empregado da Petrobrás.
A controvérsia ocorreu quando, insatisfeito com o pronunciamento de
primeira instância, o aposentado decidiu interpor recurso ordinário
junto ao Tribunal Regional do Trabalho. Junto com as alegações
jurídicas, foi anexado o comprovante de recolhimento das custas, um dos
requisitos necessários ao exame posterior do recurso. O número 1505 foi
inscrito no local da guia DARF destinado ao código da Receita Federal.
A numeração equivocada foi interpretada com rigor pelo TRT. "Ainda
que correto o valor das custas, foram elas recolhidas com código
equivocado (1505), eis que, a partir da publicação, em 27/11/02, da
Resolução Administrativa nº 902/2002, o código de custas na Justiça do
Trabalho passou a ser o 8019", registrou o acórdão regional.
"Feito o pagamento em 17/12/2002, quando já em vigor a citada
resolução, não pode ele ser considerado, eis que a inadequação do
código consignado na guia impede que tais valores sejam encaminhados
aos seus fins específicos", acrescentou o TRT ao declarar a deserção,
fenômeno que ocorre quando se extingue um recurso por falta de
pagamento das custas processuais.
O aposentado interpôs, então, recurso de revista junto ao TST para
alegar a inexistência da deserção. Sustentou que recolheu as custas
processuais no valor determinado em sentença, fornecendo nome, CPF e o
número do processo – elementos suficientes para garantir a validade do
recolhimento das custas.
Após o exame dos autos, Emmanoel Pereira verificou que na guia DARF
constavam o nome do autor do recurso, o número de seu telefone, a
numeração do CPF, o valor a ser pago conforme o consignado na sentença,
a finalidade do pagamento, o número do processo e o carimbo do banco
recebedor – no caso, a Caixa Econômica Federal. "Há indicações de
elementos suficientes para vincular o recolhimento efetuado a este
processo", afirmou o ministro do TST.
A rigidez adotada pelo TRT, segundo Emmanoel Pereira, "contrariou o
princípio da razoabilidade", pois, apesar de equivocado o preenchimento
da guia DARF, foi atingida a finalidade de seu recolhimento. "A lei
exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor
estipulado na sentença - requisitos preenchidos neste autos, servindo
de comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal",
concluiu.