Erro em código da guia DARF não invalida recurso

Erro em código da guia DARF não invalida recurso

O equívoco no preenchimento do código da Receita Federal no formulário (guia DARF) destinado ao pagamento das custas processuais não torna inválido o depósito. Sob esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um aposentado da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás , garantindo o exame de sua causa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). O órgão de segunda instância havia afastado o recurso do inativo devido após verificar o erro na guia de depósito.

"A declaração de irregularidade no recolhimento das custas representa rigor excessivo, se na guia é possível identificar a data do recolhimento, o valor arbitrado na sentença, os nomes das partes e o número do processo", considerou o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, ao determinar o retorno dos autos ao TRT fluminense, a fim de que seja julgado o recurso do ex-empregado da Petrobrás.

A controvérsia ocorreu quando, insatisfeito com o pronunciamento de primeira instância, o aposentado decidiu interpor recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho. Junto com as alegações jurídicas, foi anexado o comprovante de recolhimento das custas, um dos requisitos necessários ao exame posterior do recurso. O número 1505 foi inscrito no local da guia DARF destinado ao código da Receita Federal.

A numeração equivocada foi interpretada com rigor pelo TRT. "Ainda que correto o valor das custas, foram elas recolhidas com código equivocado (1505), eis que, a partir da publicação, em 27/11/02, da Resolução Administrativa nº 902/2002, o código de custas na Justiça do Trabalho passou a ser o 8019", registrou o acórdão regional.

"Feito o pagamento em 17/12/2002, quando já em vigor a citada resolução, não pode ele ser considerado, eis que a inadequação do código consignado na guia impede que tais valores sejam encaminhados aos seus fins específicos", acrescentou o TRT ao declarar a deserção, fenômeno que ocorre quando se extingue um recurso por falta de pagamento das custas processuais.

O aposentado interpôs, então, recurso de revista junto ao TST para alegar a inexistência da deserção. Sustentou que recolheu as custas processuais no valor determinado em sentença, fornecendo nome, CPF e o número do processo – elementos suficientes para garantir a validade do recolhimento das custas.

Após o exame dos autos, Emmanoel Pereira verificou que na guia DARF constavam o nome do autor do recurso, o número de seu telefone, a numeração do CPF, o valor a ser pago conforme o consignado na sentença, a finalidade do pagamento, o número do processo e o carimbo do banco recebedor – no caso, a Caixa Econômica Federal. "Há indicações de elementos suficientes para vincular o recolhimento efetuado a este processo", afirmou o ministro do TST.

A rigidez adotada pelo TRT, segundo Emmanoel Pereira, "contrariou o princípio da razoabilidade", pois, apesar de equivocado o preenchimento da guia DARF, foi atingida a finalidade de seu recolhimento. "A lei exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença - requisitos preenchidos neste autos, servindo de comprovação de que as custas estão à disposição da Receita Federal", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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