Prazo para agravo de instrumento interposto pelo correio é contado a partir da postagem
A contagem do prazo para o agravo de instrumento (tipo de recurso
processual), previsto pelo artigo 525 do CPC, interposto mediante
postagem no correio deve ser feita a partir da data do registro da
postagem, e não pela data do recebimento no tribunal. A conclusão é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a
recurso especial proposto pelo advogado do pecuarista Vítor Leal
Filizzola, de São Paulo.
A questão surgiu durante exame de uma ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, que investiga danos ao meio
ambiente na Fazenda Rosana, localizada no município de Tarabai. Após o
Tribunal de Justiça Estado de São Paulo (TJSP) não conhecer de agravo
de instrumento interposto pelo advogado, ele interpôs embargos de
declaração para tentar provar a tempestividade.
O Tribunal paulista rejeitou os embargos, afirmando que o recurso
chegou fora do prazo no protocolo do tribunal. "Agravo de Instrumento –
Não conhecimento do recurso, por intempestividade – Embargos de
declaração interpostos com o objetivo de demonstrar a alegada
tempestividade – Postagem do recurso, no último dia do prazo, na
Comarca de origem – Apresentação do recurso no protocolo do Tribunal já
fora do prazo – Embargos rejeitados", diz a ementa.
No recurso especial para o STJ, o advogado argumentou que a legislação
permite três formas de interpor o agravo: ou diretamente no tribunal;
ou nos correios sob registro com aviso de recebimento; ou outra forma
prevista na lei local. "Jamais se estabeleceu que pelas duas últimas
formas o prazo para interposição teria que ser reduzido de forma a
permitir-se que o recurso chegasse ao tribunal no prazo legal", alegou
o advogado. "Se assim pretendesse o legislador, o texto do referido
artigo poderia ter sido reduzido para tão-somente a sua primeira parte,
uma vez que o recurso teria sempre que, no prazo, ser protocolado no
tribunal", asseverou.
Dispõe o artigo 525 do CPC: A petição de agravo de instrumento será
instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (...) § 2o
No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada
no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta
por outra forma prevista na lei local (parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995).
O ministro Luiz Fux, relator do processo no STJ, concordou, afirmando
não ser possível permitir que eventual atraso no serviço do correio ou
qualquer outro cause danos à parte. "Prevendo o Código de Processo
Civil a possibilidade de interposição do agravo por via postal, é de
ser considerado tempestivo o recurso postado no correio, com aviso de
recebimento, dentro do prazo recursal, mesmo que protocolado na
Secretaria do Tribunal a quo posteriormente ao prazo legal,
principalmente no caso em que não se trata de recurso manifestado para
o STJ e, por isso, não se aplica o enunciado da Súmula 216", observou.