Sociedade civil de advocacia tem tratamento tributário diferenciado
As sociedades civis de advocacia devem calcular o Imposto sobre
Serviços (ISS) com base em um valor fixo multiplicado pelo número de
profissionais que compõem a sociedade. Com esse entendimento, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido do
município do Rio de Janeiro, que pretendia ver reconhecido que as
sociedades de advocacia não possuem características típicas de
sociedade uniprofissional.
Três escritórios de advocacia propuseram uma ação ordinária de
repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) contra
o município do Rio de Janeiro, pedindo que se declarasse "a existência
de indébito tributário referente aos valores pagos a título de ISS
naquilo que excederam o montante previsto no artigo 29 da Lei nº
691/84, antes de sua alteração pela Lei nº 2.080/93, bem assim
condená-lo a repetir [restituir] o referido indébito, devidamente
corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados
desde o pagamento indevido".
O município contestou argumentando que os escritórios não são
sociedades profissionais. Em primeira instância, a ação foi julgada
parcialmente procedente para condená-lo a restituir o indébito
tributário. Inconformados, ambos apelaram, e o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos dois recursos, mantendo,
assim, a condenação.
No STJ, o município do Rio de Janeiro alegou que a decisão do Tribunal
estadual ofendeu o artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68,
entendendo que os escritórios não reúnem características típicas de
sociedade uniprofissional, visto que "possuem nítido caráter comercial".
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, frisou que as sociedades
de advogados serão sempre uniprofissionais, já que não se admite que
elas realizem "atividades estranhas à advocacia", ou incluam em seus
quadros "sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de
advogar".
"De igual modo, os profissionais nela associados ou habilitados prestam
serviços em nome da sociedade, embora sob a responsabilidade pessoal.
Assim, tranqüila a conclusão de que a sociedade civil de advocacia,
qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento
tributário diferenciado previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do
Decreto-Lei nº 406/68, já que são necessariamente uniprofissionais, não
possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos
profissionais nela associados ou habilitados", afirmou. Todos os demais
integrantes da Turma acompanharam o relator.