Criação de juizados especiais não altera competência de processos em curso
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pedido de
habeas-corpus a acusado por uso de drogas para que seja beneficiado com
os institutos para os crimes de menor potencial ofensivo, mas mantendo
a competência do juízo processante original. O pedido de habeas-corpus
foi contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJ-DF) que não conheceu do recurso de apelação da defesa,
declinando da competência em favor da Turma Recursal do Juizado
Especial por se tratar de delito de menor potencial ofensivo.
A defesa alegava que, por não terem sido observados os ritos ou
mandamentos da Lei nº 9.099/95, não seria razoável declinar da
competência para o julgamento do recurso em favor de órgão que, em
razão das circunstâncias, seria incompetente. Por isso, pedia a
anulação dos atos do juiz de primeira instância, tendo em vista que era
incompetente para apreciar a questão e que deixou de aplicar a
legislação mais benéfica, e requeria a remessa dos autos ao Juizado
Especial de primeira instância e não à Turma Recursal.
No caso, a sentença foi proferida após a vigência da Lei nº 10.259/01,
mas o juízo processante não reconheceu a aplicabilidade dos
dispositivos legais mais benéficos aos réus. Por isso, diz o voto da
ministra Laurita Vaz, relatora do habeas-corpus, "não há, dessa forma,
como negar a possibilidade de se aplicar em favor dos pacientes os
benefícios da nova lei, pois, em se cuidando de 'novatio legis in
melius', as disposições contidas na Lei 10.259/01 se aplicam aos fatos
anteriores à sua vigência que ainda estejam sendo processados pela
Justiça Pública".
A ministra afirmou ainda que mudou seu entendimento quanto ao
procedimento a ser adotado: "a despeito de ter-me manifestado
diversamente em outras oportunidades, refletindo um pouco mais acerca
da controvérsia, acredito que não é o caso de anulação do processo 'ab
initio'. (...) A conclusão (...) é a de que sobre os processos em
andamento não incide a novel legislação, sem prejuízo da aplicação dos
benefícios legais a que têm direito os réus."
Tal interpretação permitiria até, por uma questão de bom senso, segundo
a ministra, que as varas então criadas não fossem inviabilizadas.
"Assim, a exemplo do que ocorre quando uma vara federal é criada onde
antes não havia, considera-se perpetuada a jurisdição do juízo que
tratava das matérias que serão, dali para frente, da competência do
novo juízo."
Com esse entendimento, seguido de forma unânime pela Quinta Turma, a
ministra Laurita Vaz concedeu a ordem para que a sentença seja anulada,
mas sem modificação da competência, considerada prorrogada. Os autos
devem ser devolvidos ao juízo processante e o Ministério Público deve
se manifestar sobre a eventual oferta de transação ou suspensão
condicional do processo.