Unibanco vai indenizar, por três anos, ex-empregada portadora de LER
Teste já seus conhecimentos jurídicos
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A trabalhadora Mirna Kátia Chipiakoff Penido vai receber indenização
por danos morais e materiais do Unibanco – União de Bancos Brasileiros
S/A durante o tempo determinado para o tratamento de Lesões por
Esforços Repetitivos (LER), doença adquirida quando atuava na
instituição. Mas a ex-funcionária do Unibanco não está obrigada a fazer
cirurgia, como o indicado pelo perito.
Ao julgar o recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
de acordo com o voto do relator, ministro Barros Monteiro, a Quarta
Turma manteve a sentença de primeiro grau, quanto aos valores a serem
pagos, e a decisão da Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada Civil de
Minas Gerais, que estipulou o prazo de três anos para o tratamento.
Quando ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais,
Mirna Kátia Penido argumentou que, em razão das condições a que era
submetida enquanto empregada do réu, tornou-se portadora de seqüelas
causadoras de enormes dores e da redução de sua capacidade física. O
juiz de primeiro grau determinou ao banco o pagamento de indenização
por danos morais em 20% do salário que recebia a então empregada –
desde a data da indicação de tratamento fisioterápico e confirmação do
diagnóstico, até quando persistisse a doença, confirmada pela perícia.
Entendeu a primeira instância que o pensionamento deve ser calculado em
função do salário, com os aumentos concedidos à sua categoria
profissional. A correção monetária dos valores tem de ser pelo INPC,
inclusive décimo terceiro salário, a partir das épocas em que deveriam
ser pagos, incidindo juros moratórios legais desde a constatação da
doença, por se tratar de ilícito contratual.
Disse ainda a sentença que as prestações vencidas deverão ser pagas de
uma vez. Para as vincendas deverá ser mobilizado capital, à taxa legal
de juros de 0,5% ao ano. Os danos morais foram calculados ao
equivalente a 50 salários mínimos. O banco também foi condenado a pagar
as despesas farmacêuticas de R$ 16,10 a cada período de cinco a dez
dias, enquanto viver a ex-funcionária.
As duas partes apelaram à Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada
Civil de Minas Gerais. Mirna Kátia Penito pediu alteração quanto aos
honorários advocatícios e quanto ao percentual aplicado aos danos
materiais e ao valor dos danos morais, os quais queria aumentar, mas
não foi atendida. O Tribunal entendeu não estar a patologia
consolidada, apresentando tratamento eficiente, o que torna razoáveis
os 20% estipulados. O mesmo ponto de vista foi aplicado aos danos
morais.
Por sua vez, o banco pediu se estabelecesse um prazo final para a
indenização. Nesse ponto, fixou-se o tempo de três anos para o
tratamento, após o qual deve ser comprovada sua realização. A
indenização pode ser estendida até quando persistir o quadro clínico na
hipótese de o tratamento ser ineficiente. Um dos aspectos relevantes no
caso é a indicação pelo perito de uma cirurgia realizada pelo INSS, que
poderia levar à recuperação das funções. Entretanto a ex-funcionária
não quer se submeter a esse procedimento.
No STJ, onde foi mantida a sentença de primeiro grau quanto aos valores
a serem pagos e a decisão do Tribunal de Alçada Civil, a Turma
julgadora entendeu não existir a obrigatoriedade da cirurgia.
Ressaltou-se, porém, que, ao final do prazo estipulado, deve ser
comprovada a efetivação do tratamento e, não existindo melhora por
causa de negligência, o benefício não mais será pago.
O recurso da beneficiária interposto no STJ somente teve entendimento
favorável na Quarta Turma quanto aos honorários advocatícios, sendo
incluído na base de cálculo a condenação relativa aos danos morais. O
mesmo não coube ao impasse do tempo estipulado para o tratamento,
mantido em três anos, e nem mesmo à requisição de aumentar o percentual
de pensionamento de 20% para 30% se, mesmo se tratando, a bancária não
se recuperar.
Para o ministro Barros Monteiro, se o perito informa no laudo médico
que a doença tem tratamento, não há motivo para que a pensão perdure
indefinidamente, a não ser que, mesmo após os cuidados indicados,
incluindo aí a cirurgia – à qual a ex-funcionária não está obrigada –,
a doença persista.
Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.
Teste já seus conhecimentos jurídicos
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Veja mais conteúdo relacionado
TST assegura estabilidade a demitida com doença profissional 10/set/2004. O fator determinante para o deferimento da estabilidade provisória, em casos de doença ocupacional do trabalhador, é a existência de um relação entre a função desempenhada e os sinais da moléstia contraída pelo empregado. Esse esclarecimento foi feito pelo ministro Lélio Bentes Corrêa ao negar um agravo de instrumento da Arthur Lundgren Tecidos...
Últimas Notícias
Convocada por engano para tomar posse em emprego público não recebe indenização
OAB: Para Ophir, o CNJ "nasceu de novo" com a decisão do Supremo
Vigilante será indenizado por trabalhar em local sem banheiro
veja mais