Unibanco vai indenizar, por três anos, ex-empregada portadora de LER
A trabalhadora Mirna Kátia Chipiakoff Penido vai receber indenização
por danos morais e materiais do Unibanco – União de Bancos Brasileiros
S/A durante o tempo determinado para o tratamento de Lesões por
Esforços Repetitivos (LER), doença adquirida quando atuava na
instituição. Mas a ex-funcionária do Unibanco não está obrigada a fazer
cirurgia, como o indicado pelo perito.
Ao julgar o recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
de acordo com o voto do relator, ministro Barros Monteiro, a Quarta
Turma manteve a sentença de primeiro grau, quanto aos valores a serem
pagos, e a decisão da Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada Civil de
Minas Gerais, que estipulou o prazo de três anos para o tratamento.
Quando ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais,
Mirna Kátia Penido argumentou que, em razão das condições a que era
submetida enquanto empregada do réu, tornou-se portadora de seqüelas
causadoras de enormes dores e da redução de sua capacidade física. O
juiz de primeiro grau determinou ao banco o pagamento de indenização
por danos morais em 20% do salário que recebia a então empregada –
desde a data da indicação de tratamento fisioterápico e confirmação do
diagnóstico, até quando persistisse a doença, confirmada pela perícia.
Entendeu a primeira instância que o pensionamento deve ser calculado em
função do salário, com os aumentos concedidos à sua categoria
profissional. A correção monetária dos valores tem de ser pelo INPC,
inclusive décimo terceiro salário, a partir das épocas em que deveriam
ser pagos, incidindo juros moratórios legais desde a constatação da
doença, por se tratar de ilícito contratual.
Disse ainda a sentença que as prestações vencidas deverão ser pagas de
uma vez. Para as vincendas deverá ser mobilizado capital, à taxa legal
de juros de 0,5% ao ano. Os danos morais foram calculados ao
equivalente a 50 salários mínimos. O banco também foi condenado a pagar
as despesas farmacêuticas de R$ 16,10 a cada período de cinco a dez
dias, enquanto viver a ex-funcionária.
As duas partes apelaram à Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada
Civil de Minas Gerais. Mirna Kátia Penito pediu alteração quanto aos
honorários advocatícios e quanto ao percentual aplicado aos danos
materiais e ao valor dos danos morais, os quais queria aumentar, mas
não foi atendida. O Tribunal entendeu não estar a patologia
consolidada, apresentando tratamento eficiente, o que torna razoáveis
os 20% estipulados. O mesmo ponto de vista foi aplicado aos danos
morais.
Por sua vez, o banco pediu se estabelecesse um prazo final para a
indenização. Nesse ponto, fixou-se o tempo de três anos para o
tratamento, após o qual deve ser comprovada sua realização. A
indenização pode ser estendida até quando persistir o quadro clínico na
hipótese de o tratamento ser ineficiente. Um dos aspectos relevantes no
caso é a indicação pelo perito de uma cirurgia realizada pelo INSS, que
poderia levar à recuperação das funções. Entretanto a ex-funcionária
não quer se submeter a esse procedimento.
No STJ, onde foi mantida a sentença de primeiro grau quanto aos valores
a serem pagos e a decisão do Tribunal de Alçada Civil, a Turma
julgadora entendeu não existir a obrigatoriedade da cirurgia.
Ressaltou-se, porém, que, ao final do prazo estipulado, deve ser
comprovada a efetivação do tratamento e, não existindo melhora por
causa de negligência, o benefício não mais será pago.
O recurso da beneficiária interposto no STJ somente teve entendimento
favorável na Quarta Turma quanto aos honorários advocatícios, sendo
incluído na base de cálculo a condenação relativa aos danos morais. O
mesmo não coube ao impasse do tempo estipulado para o tratamento,
mantido em três anos, e nem mesmo à requisição de aumentar o percentual
de pensionamento de 20% para 30% se, mesmo se tratando, a bancária não
se recuperar.
Para o ministro Barros Monteiro, se o perito informa no laudo médico
que a doença tem tratamento, não há motivo para que a pensão perdure
indefinidamente, a não ser que, mesmo após os cuidados indicados,
incluindo aí a cirurgia – à qual a ex-funcionária não está obrigada –,
a doença persista.