TST esclarece multa por atraso na quitação de verbas rescisórias
A incidência da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias –
penalidade prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) – independe da duração da demora e seu valor limita-se a
um salário do empregado demitido. Com esse esclarecimento, do ministro
José Simpliciano Fernandes (relator), a Subseção de Dissídios
Individuais-2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso
ordinário em ação rescisória interposto por uma supervisora pedagógica,
que pretendia obter um pagamento de valor bem maior do que a multa
imposta a um colégio de Salvador.
A controvérsia em torno da multa do art. 477 da CLT teve como
origem a sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Salvador em
outubro de 2000. Após o exame de reclamação trabalhista, o órgão de
primeira instância condenou o Curso Integral Ltda. ao pagamento de
multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, além das parcelas
decorrentes da relação de emprego. Foi estipulado que a multa incidiria
sobre um salário da trabalhadora de forma diária, entre 27 de dezembro
de 1999 e o efetivo cumprimento da sentença.
A remuneração percebida pela supervisora pedagógica era de R$
4.063,00 mensais e a data fixada para o início da obrigação corresponde
a dez dias após o desligamento da profissional. Segundo a CLT, o
pagamento das verbas rescisórias aos demitidos sem justa causa, sob
pena de multa, deve ocorrer até o primeiro dia útil após o término do
contrato ou até o décimo dia, contado da data de notificação da
demissão quando não há aviso prévio, sua indenização ou dispensa de seu
cumprimento. A multa não incidirá se o trabalhador causar o atraso.
A tentativa de desconstituir a condenação à multa ocorreu após o
trânsito em julgado da decisão, em 29 de julho de 2002. Por meio de
ação rescisória, ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, o
estabelecimento de ensino sustentou a violação do dispositivo da CLT
(art. 477, §8º) e alegou que, até aquela data, a multa já alcançava R$
326 mil.
O pedido formulado pelo colégio foi deferido pelo TRT baiano sob o
entendimento que "o deferimento de multa diária por atraso no pagamento
das verbas rescisórias – correspondente ao salário-dia do empregado,
calculada da data da despedida até o efetivo cumprimento da obrigação –
viola literalmente o dispositivo contido no § 8º do art. 477 da CLT por
consistir em interpretação extensiva de norma de caráter punitivo".
Para restabelecer a decisão favorável, a defesa da trabalhadora
interpôs o recurso ordinário alegando a inobservância, pelo TRT, de
princípios processuais como o interesse de agir do autor e o motivo
infundado para a ação rescisória. As alegações foram rebatidas pelo
ministro Simpliciano Fernandes que confirmou a rescisão por entender
que a multa tem natureza de cláusula penal e tem por objetivo evitar o
atraso no pagamento das verbas rescisórias ou servir como indenização
mínima pelo cumprimento atrasado da obrigação.
"O fato ensejador da sua incidência é tão-somente o atraso no
pagamento das verbas rescisórias, sendo que, independente do tempo de
mora, o seu valor corresponde a uma vez o salário do empregado, na
medida em que a aludida norma consolidada não estipulou qualquer
proporcionalidade no seu pagamento", acrescentou o relator em seu voto.