Exercício do jornalismo depende de preenchimento de requisitos
O reconhecimento judicial do exercício da profissão de jornalista só é
possível com o preenchimento dos requisitos previstos na legislação
específica. A necessidade do diploma de curso superior em Jornalismo ou
em Comunicação Social (habilitação em Jornalismo) foi reconhecida, por
unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com
base no voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator). No
julgamento, foi negado recurso de revista interposto no TST por uma
radialista catarinense.
Após seu desligamento da TV O Estado Florianópolis Ltda, onde
prestou serviços durante seis meses em 1997, a radialista ingressou com
reclamação trabalhista na primeira instância da capital catarinense.
Reivindicou o enquadramento como jornalista profissional e a percepção
de diferenças salariais decorrentes da jornada especial prevista em lei
para a categoria.
A sentença da Vara do Trabalho não deferiu a classificação
profissional solicitada pela radialista diante da ausência dos
requisitos legais. Esse posicionamento foi posteriormente mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa
Catarina), apesar da autora ter alegado, sem precisar a data, a
conclusão de curso superior de Jornalismo.
"A anotação do contrato laboral compreende o período de 02-06-97 e
18-12-97, inexistindo nos autos prova do registro da autora, como
jornalista, no órgão competente, o que leva à ilação de que, quando da
contratação, a autora não havia ainda implementado os requisitos legais
para o seu enquadramento como jornalista profissional", observou o
acórdão do TRT catarinense.
Em seu recurso de revista, a trabalhadora sustentou a existência de
decisões discrepantes do entendimento manifestado pelo Tribunal
Regional. Também argumentou que desenvolvia funções características de
jornalista ao invés de radialista, fato que ficou incontroverso nos
autos. Alegou, ainda, que a Portaria nº 3.017/88 reconheceu a categoria
dos jornalistas como diferenciada, fazendo jus, por isso, às diferenças
salariais decorrentes do piso salarial e das horas extras que excediam
à quinta diária e reflexos.
Diante das teses formuladas, o ministro Carlos Alberto relacionou
diversas normas já editadas para a regulamentação do exercício da
profissão de jornalista. O relator destacou que, apesar das mudanças
introduzidas pela Lei nº 6612/78 e o Decreto nº 83284/79, "foi mantida
a obrigatoriedade do prévio registro no órgão do Ministério do Trabalho
e a necessidade do diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou
de Comunicação Social, habilitação em Jornalismo, fornecido por
estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei".
Com essas considerações, o relator negou o recurso de revista uma
vez que não foram demonstrados, pela radialista, o preenchimento dos
requisitos essenciais para o exercício da atividade jornalística.