Crime ambiental cometido em propriedade particular deve ser julgado por justiça estadual

Crime ambiental cometido em propriedade particular deve ser julgado por justiça estadual

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Ministério Público para que o crime ambiental praticado pela empresa Indústria e Comércio de Madeiras Betania Ltda. fosse julgado pela Justiça Federal e não pela Justiça estadual do Pará, como determinou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF). O delito foi praticado em terras pertencentes aos próprios acusados.

O Ministério Público Federal (MPF) alega que "há norma expressa no sentido de ser exigida, quanto às atividades que envolvam a exploração de florestas, como por exemplo a prática de desmatamento, a autorização prévia do Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis)". Desse modo, segundo o MPF, havendo lesão aos interesses e serviços daquele instituto, e sendo ele autarquia federal, a competência recairia sobre a Justiça Federal.

Segundo o relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, o fato de o Ibama ser responsável pela fiscalização das áreas e expedição de autorização de desmatamento não indica, por si só, que exista interesse direto da autarquia, já que o crime foi cometido em terra particular e, principalmente, fora de Unidade de Conservação da Natureza.

Apesar de o caso se referir à exploração de florestas, a competência é da Justiça estadual porque o local não pertence à União; trata-se de propriedade privada. No voto, o ministro cita um precedente do STJ que diz: "inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora".

Após o advento da Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, a definição da competência depende da verificação da existência efetiva de lesão a bens, serviços ou interesses da União. No caso, o fato de os indiciados terem recebido 234,476 m3 de madeiras em toras, sem a devida licença concedida pela autoridade competente, não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, sobretudo porque os crimes foram cometidos em terras que pertencem aos acusados. Tendo isso em vista, a Turma, por unanimidade, manteve a decisão do TRF.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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