TST assegura estabilidade a demitida com doença profissional
O fator determinante para o deferimento da estabilidade provisória, em
casos de doença ocupacional do trabalhador, é a existência de um
relação entre a função desempenhada e os sinais da moléstia contraída
pelo empregado. Esse esclarecimento foi feito pelo ministro Lélio
Bentes Corrêa ao negar um agravo de instrumento da Arthur Lundgren
Tecidos S/A – Casas Pernambucanas, submetido a julgamento da Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
"Na hipótese de doença profissional, o elemento essencial para o
reconhecimento do direito à estabilidade provisória é o nexo causal
entre a atividade exercida e os sintomas manifestados, revelando-se de
somenos importância o afastamento do trabalhador em auxílio-doença",
explicou Lélio Bentes em seu voto.
"Há que se ter em mente que, diferentemente do acidente de
trabalho, a doença profissional ocorre progressivamente e, muitas
vezes, em razão da necessidade do próprio serviço, o tratamento é
postergado – o que contribui decisivamente para o agravamento do
quadro", acrescentou o relator.
O objetivo do agravo era o de assegurar exame de recurso de revista
a fim de cancelar decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (com sede em Campinas-SP) que assegurou a uma ex-empregada o
direito de reintegração aos quadros da empresa. A trabalhadora havia
sido afastada após ter contraído tenossinovite bicipital lateral e
epicondilite lateral esquerda – modalidades de lesão por esforço
repetitivo (LER).
Após mais de dez anos de relação de emprego, a trabalhadora – que
atuava na função de caixa – começou a sentir fortes dores nos dedos das
mãos, provocadas, segundo atestado médico, pelo uso freqüente das mãos,
punhos e dedos na atividade exercida. O quadro foi agravado com o
passar do tempo e a empregada foi demitida sem justa causa, logo após
uma curta licença médica.
Rompida a relação de emprego, a trabalhadora obteve, após perícia,
auxílio-doença do INSS e ajuizou reclamação trabalhista contra a
empresa na primeira instância trabalhista. Na 2ª Vara do Trabalho de
Sorocaba, teve reconhecido o direito à reintegração, mas lhe foi
ordenada a devolução das verbas rescisórias pagas no ato de demissão.
As duas partes recorreram ao TRT da 15ª Região que decidiu pela
manutenção da sentença. "Para aquisição da estabilidade provisória do
acidentado, em princípio, necessária a comprovação do recebimento do
auxílio-doença e afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias,
nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213/91", observou o acórdão
regional. "Embora, como salientado, a lei contenha exigência de
afastamento e percepção de auxílio doença, para reconhecimento da
garantia de emprego, há lembrar que a mesma, por óbvio, só pode ser
feita e observada, quando em curso a relação de emprego", registrou a
decisão do TRT.
Em seu agravo de instrumento, a empresa voltou a sustentar que o
posicionamento adotado pelo Tribunal Regional resultou em violação da
Lei nº 8.213/91, uma vez que não foram preenchidos pela trabalhadora os
requisitos legais que levam à estabilidade provisória por doença
profissional.
A tese, contudo, foi novamente rebatida, dessa vez pelo ministro
Lélio Bentes. "Frise-se que, no caso concreto, o nexo de causalidade
entre as atividades da obreira e a moléstia que a acometeu restou
demonstrado, tendo a doença se manifestado logo após a dispensa. Sendo
materialmente impossível o afastamento da trabalhadora quando do
reconhecimento da doença profissional (porque já extinto o contrato),
não se cogita do atendimento de tal formalidade, para os fins previstos
no art. 118 da Lei nº 8.213/91, cuja violação não resta configurada",
disse o relator ao negar provimento ao agravo da empresa.