Justiça gratuita pode ser requerida na fase recursal
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou
grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja
formulado no prazo alusivo ao recurso. Com base na Orientação
Jurisprudencial nº 269 do TST, a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a um recurso ordinário de um trabalhador
baiano, determinando que seu processo retorne ao Tribunal Regional do
Trabalho da Bahia (5ª Região) para ser devidamente julgado. O Regional
havia rejeitado o recurso pela ausência do recolhimento de custas
processuais por parte do trabalhador na Primeira Instância.
A reclamação trabalhista foi movida contra a Empresa Gráfica da
Bahia – EGBA. A Vara do Trabalho julgou a reclamação improcedente e
condenou o trabalhador ao pagamento de custas processuais no valor de
R$ 12,00, calculados sobre R$ 600,00, valor arbitrado à causa. As
custas não foram recolhidas e, ao recorrer da decisão ao TRT, a
advogada do trabalhador formulou e assinou o pedido dos benefícios da
assistência judiciária gratuita na folha de apresentação da petição. O
Regional considerou o recurso ordinário deserto, por entender que
apenas o requerimento, sem estar acompanhado de declaração de pobreza
firmada pelo próprio empregado não é suficiente para a concessão do
benefício.
O trabalhador então recorreu ao TST, alegando que a Lei nº
7.115/83, art. 1º, exige para a concessão da justiça gratuita a
declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio
interessado ou pelo advogado com poderes para tanto. O relator do
recurso, ministro Emmanoel Pereira, observou que "a concessão dos
benefícios da justiça gratuita se baseia unicamente no pressuposto do
estado de miserabilidade da parte", e que "o atestado de pobreza se
encontra mitigado pela Lei nº 7.115/83, que admite a simples declaração
do interessado, sob as penas da lei, de não ter condições de demandar
em juízo sem comprometimento do sustento próprio e de sua família".
Constatando que o requerimento da advogada foi feito nas razões do
recurso, estando assim dentro do prazo, o ministro Emmanoel afirmou
que, em relação ao fato de o requerimento ter sido feito pela advogada,
por simples afirmação na petição do recurso, e não pelo trabalhador, de
próprio punho, a lei prevê que "a declaração destinada a fazer prova da
insuficiência econômica, quando firmada por procurador bastante, se
presume verdadeira". Diante disso, a Turma determinou o retorno dos
autos ao TRT para que julgue o recurso ordinário.