Justiça gratuita pode ser requerida na fase recursal

Justiça gratuita pode ser requerida na fase recursal

O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Com base na Orientação Jurisprudencial nº 269 do TST, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso ordinário de um trabalhador baiano, determinando que seu processo retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) para ser devidamente julgado. O Regional havia rejeitado o recurso pela ausência do recolhimento de custas processuais por parte do trabalhador na Primeira Instância.

A reclamação trabalhista foi movida contra a Empresa Gráfica da Bahia – EGBA. A Vara do Trabalho julgou a reclamação improcedente e condenou o trabalhador ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 12,00, calculados sobre R$ 600,00, valor arbitrado à causa. As custas não foram recolhidas e, ao recorrer da decisão ao TRT, a advogada do trabalhador formulou e assinou o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita na folha de apresentação da petição. O Regional considerou o recurso ordinário deserto, por entender que apenas o requerimento, sem estar acompanhado de declaração de pobreza firmada pelo próprio empregado não é suficiente para a concessão do benefício.

O trabalhador então recorreu ao TST, alegando que a Lei nº 7.115/83, art. 1º, exige para a concessão da justiça gratuita a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou pelo advogado com poderes para tanto. O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, observou que "a concessão dos benefícios da justiça gratuita se baseia unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte", e que "o atestado de pobreza se encontra mitigado pela Lei nº 7.115/83, que admite a simples declaração do interessado, sob as penas da lei, de não ter condições de demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e de sua família".

Constatando que o requerimento da advogada foi feito nas razões do recurso, estando assim dentro do prazo, o ministro Emmanoel afirmou que, em relação ao fato de o requerimento ter sido feito pela advogada, por simples afirmação na petição do recurso, e não pelo trabalhador, de próprio punho, a lei prevê que "a declaração destinada a fazer prova da insuficiência econômica, quando firmada por procurador bastante, se presume verdadeira". Diante disso, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que julgue o recurso ordinário.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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