STJ define o prazo para o devedor ficar negativado no Serasa
Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu que o prazo para anotação dos dados do devedor nos
cadastros de restrição de crédito como Serasa, SPC e afins é de cinco
anos, e não de três, como vinham entendendo alguns tribunais de
Justiça. Interpretando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os
ministros decidiram que o prazo prescricional de cinco anos nele
referido não diz respeito à ação de execução, mas sim a qualquer tipo
de ação de cobrança.
A decisão do STJ significa, na prática, que, a partir de agora,
contados cinco anos desde a data da negativação do nome do devedor, não
poderão ser fornecidas sobre ele quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos bancos, empresas
comerciais, fornecedores etc.
A posição do STJ foi tomada por ocasião do julgamento de cinco recursos
do SERASA contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
que vinha aplicando o prazo de três anos como o máximo permitido para a
manutenção dos dados negativos sobre o devedor nos serviços de proteção
ao crédito. Para o TJ/RS, deveria aplicar-se ao período de negativação
do devedor na base de dados de tais serviços o mesmo prazo
prescricional fixado pelo novo Código Civil brasileiro para a ação de
execução ou cambial, não se justificando que os dados negativos sobre o
devedor permanecessem mesmo depois de encerrado o prazo legal possível
para a cobrança do débito.
Mas, ao acolher os recursos do Serasa, o relator dos processos,
ministro Humberto Gomes de Barros, decidiu que, na verdade, existem
dois prazos a serem considerados na questão. Um, o de três anos, fixado
pela redação do novo Código Civil, que se aplica à ação de execução, a
chamada ação cambial, na cobrança de título de crédito, de vez que,
decorrido o triênio, o devedor não mais pode ser executado por aquele
débito, em razão de este ter sido fulminado pelo prazo prescricional. E
o outro, exatamente o que se aplica ao caso, de cinco anos, o prazo de
que dispõe o credor para exercer seu direito de cobrança como um todo,
considerando-se que a execução é apenas uma das formas pelas quais o
débito pode ser cobrado, pois existem ainda outras, como a ação
monitória, a ação de locupletamento ou até mesmo a de cobrança pelo
rito ordinário.
Assim, para o STJ, ao se referir à prescrição relativa à cobrança de
débitos do consumidor, o CDC na verdade não restringiu o prazo da
prescrição à cobrança tão-somente por meio da chamada ação cambial, a
ação de execução propriamente dita, porque, mesmo se já prescrito o
título executivo extrajudicial relativo ao débito, isto é, o cheque, a
promissória ou outro título assemelhado, o credor tem garantido, pelo
prazo legal de cinco anos, o exercício de outros meios processuais para
tentar reaver seu crédito.