Aposentadoria espontânea põe fim à estabilidade provisória


01/jun/2004

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Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc) de pagar a um engenheiro salários correspondentes aos quatro meses que se seguiram à sua aposentadoria voluntária. A indenização, do período de fevereiro a maio de 1998, decorreu da estabilidade provisória prevista em acordo coletivo, a que ele teria direito mesmo depois de se aposentar. Isso porque, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região), o contrato de trabalho não se extingue com a aposentadoria voluntária.

O relator do recurso da Celesc, o juiz convocado José Antonio Pancotti, observou que a decisão de segunda instância é contrária à jurisprudência adotada pelo TST. A OJ 177 estabelece que a aposentadoria espontânea extingue, sim, o contrato de trabalho. Pancotti disse que o TST vem mantendo também entendimento de que o pedido de aposentadoria implica renúncia à estabilidade provisória, porque ela é adquirida durante o contrato de trabalho, que "deixa de existir no momento em que o empregado pede e obtém aposentadoria do órgão previdenciário".

Com a extinção do contrato de trabalho, não há que falar em reintegração por força de estabilidade, bem como indenização correspondente ao período, afirmou Pancotti. O engenheiro se aposentou em dezembro de 1997, mas continuou a trabalhar na empresa por mais um mês, quando foi dispensado.

O relator citou decisões anteriores do TST em que foi registrada renúncia à estabilidade quando um dirigente sindical se aposenta espontaneamente. "Se o dirigente sindical, ao se aposentar espontaneamente, não detém a estabilidade provisória, prevista inclusive em lei, com maior razão não há como se invocar a estabilidade assegurada em acordo coletivo anterior à aposentadoria para a permanência na empresa", disse Pancotti.

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