Caixa indenizará cliente por devolução indevida de cheques
Teste já seus conhecimentos jurídicos
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou recurso proposto pela Caixa Econômica Federal
contra o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil à advogada
Vanessa Antunes Bicalho. A Justiça Federal em Minas Gerais considerou
erro técnico interno da Caixa a devolução de 11 cheques da cliente.
Segundo o ministro, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região
(TRF) considerou indevida a devolução com base em elementos fáticos.
Dessa forma, rever a decisão importaria no reexame de provas,
procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
Titular de uma conta conjunta na agência da Caixa em Divinópolis
(MG), Vanessa alega ter sofrido constrangimentos com a devolução dos
cheques, principalmente porque mora em uma cidade pequena. Ela disse
que a conta-corrente recebeu numeração nova, mas ela não recebeu
qualquer comunicação. A Caixa deixou de compensar os cheques, inclusive
os de numeração antiga, mesmo com suficiência de fundos.
Diante da condenação em primeiro grau, a Caixa apelou. O TRF 1ª
Região rejeitou o pedido porque a devolução dos cheques deu-se por erro
técnico interno. Para o tribunal, é inquestionável a reparação do dano
quando sua ocorrência for devidamente comprovada, como no caso da
advogada mineira.
A Caixa entrou com recurso especial a ser processado no STJ, mas o
seguimento foi negado. Com a negativa, propôs agravo de instrumento,
também rejeitado pelo ministro Barros Monteiro. De acordo com o
ministro, a indenização por danos morais independe de prova de prejuízo
material conforme a jurisprudência do STJ. "Uma vez constatada a
errônea devolução do cheque, o prejuízo da vítima é presumido."
O ministro esclareceu que o STJ pode rever o valor fixado para
danos morais apenas quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo.
"Sem dúvida, não é o caso da advogada, visto que arbitrado em R$ 8
mil."
Ao concluir a decisão, Barros Monteiro afirmou não ter sido
caracterizada a divergência jurisprudencial alegada pela Caixa, seja
porque não foi demonstrada nos moldes regimentais, seja pela falta de
similitude fática entre os casos julgados.
Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.
Teste já seus conhecimentos jurídicos
Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
Últimas Notícias
Ex-vendedor da Ambev receberá R$ 100 mil por humilhações
STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes
STJ começa a julgar legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez
veja mais