Condenados por tráfico de drogas devem cumprir pena em regime integralmente fechado


19/abr/2004

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Fraim Vagner Tavares Geraldo e Gilmar Elias Franco de Quadros devem cumprir pena em regime integralmente fechado. Eles foram condenados a 4 anos de reclusão com base na Lei de Tóxicos e pretendiam obter na Justiça a substituição da pena por outra mais branda. Ao acolher recurso proposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, o ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse ser impossível a substituição no caso de crime de tráfico de entorpecentes.

Depois da condenação, a defesa dos réus recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde o regime prisional foi modificado. A pena restritiva de liberdade também foi substituída por duas medidas restritivas de direitos. Diante dessa decisão, o Ministério Público estadual recorreu ao STJ.

Entre as alegações, o MP apontou negativa de vigência do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90 e do artigo 44 do Código Penal. Dessa forma, pediu que a pena imposta seja cumprida no regime integralmente fechado, sem possibilidade de substituição por qualquer outra espécie.

De acordo com o ministro Paulo Gallotti, as duas turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ já firmaram entendimento quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em crime de tráfico de entorpecentes. Assim, "é impossível a aludida substituição aos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, cuja pena deve ser cumprida integralmente no regime fechado, a teor do que dispõe o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal".

O ministro citou vários casos semelhantes julgados no STJ com o mesmo entendimento, cassou a decisão do TJ-RS quanto a esse ponto e determinou aos réus o cumprimento da pena em regime fechado.

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