STJ condena Banco do Brasil a indenizar cliente por devolução de cheque
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
decisão unânime, deram parcial provimento ao recurso do advogado Zilton
Ribeiro Gomes contra o Banco do Brasil S.A., condenando a instituição
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10
salários-mínimos.
Zilton Gomes propôs uma ação indenizatória contra o Banco do
Brasil S.A. alegando que, em 10 de abril de 1996, emitiu um cheque no
valor de R$ 2.000,00 e que o mesmo foi devolvido pelo banco por
insuficiência de fundos. "Zilton viu seu nome envolvido em situação de
inadimplemento junto à praça, por ato irresponsável da administração
bancária, o que lhe causou todos os dissabores e prejuízos de ordem
moral e patrimonial", afirmou a defesa. Assim, ele requereu que o banco
fosse condenado ao pagamento de 100 salários-mínimos, pelos danos
morais, mais os juros de 12% ao ano, devidos a partir do ilícito.
O Banco do Brasil contestou afirmando que o nome de Zilton Gomes,
em momento algum, figurou em qualquer órgão negativador de crédito e
que o cheque, quando representado, estando a conta com provisão de
fundos, foi honrado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Inconformado, ele apelou e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro confirmou a sentença, negando provimento ao apelo. "No caso, a
devolução do cheque do autor não representa nenhum abalo moral, eis que
não teve o mesmo seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, tendo
sido o cheque devidamente acatado em sua representação", decidiu. A
defesa de Zilton Gomes, então, recorreu ao STJ.
Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo,
lembrou que o STJ já firmou entendimento no sentido de que a
restituição de cheque por insuficiência de fundos, indevidamente
ocorrida por erro administrativo do banco, acarreta a responsabilidade
de indenizar o dano moral, que prescinde da prova de prejuízo. "O autor
faz jus, portanto, à indenização pelo abalo moral sofrido, mas não no
valor elevadíssimo e, por isso mesmo, absurdo, pleiteado na exordial".
Além disso, Fernando Gonçalves ressaltou que o direito à
indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo, na
espécie mais de quatro anos, "desde que não transcorrido o lapso
prescricional vintenário, mas é fato a ser considerado na fixação do
quantum". Assim, a Turma decidiu dar parcial provimento ao recurso
condenando o banco ao pagamento de 10 salários-mínimos mais correção
monetária e juros a partir da data de julgamento do recurso especial,
quando fixado o valor certo e atual da indenização.
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