TST admite coexistência de compensação e prorrogação de jornada
Não existe ofensa ao texto constitucional quando a existência
simultânea dos regimes de compensação e prorrogação da jornada de
trabalho está autorizada em acordo coletivo, firmado entre a empresa e
o sindicato profissional. Sob esse entendimento, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo de instrumento interposto
por um ex-empregado da Philip Morris Brasil S/A. A decisão unânime foi
tomada conforme voto proferido pela ministra Maria Cristina Peduzzi.
O objetivo da defesa do trabalhador era o de alterar decisão tomada
pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) que não entendeu
como configurado o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Tal
constatação levou o TRT-PR a dar provimento parcial a um recurso da
Philip Morris a fim de restringir a condenação trabalhista, imposta
pela primeira instância (Vara do Trabalho), ao pagamento de horas
extras as que tenham excedido o limite de 44 horas semanais.
"Para caracterização do turno ininterrupto de revezamento, é
necessário que a jornada desenvolvida sofra alterações semanal,
quinzenal ou mensal, o que inocorreu na hipótese dos autos", explicou a
decisão do TRT-PR. "De outro lado, a fixação dos turnos em oito horas
diárias é válida e legal porque efetuada por meio de negociação
coletiva, além de não prejudicar a saúde do trabalhador, já que não
havia mudanças bruscas no seu relógio biológico", acrescentou o acórdão
da segunda instância.
Insatisfeito, o trabalhador tentou alterar o pronunciamento do TRT
paranaense no TST, onde sustentou que teria havido violação do art. 7º,
XIV, da Constituição Federal. O dispositivo limita em seis horas a
duração do trabalho em turnos de revezamento, salvo negociação
coletiva.
No TST, a ministra Cristina Peduzzi analisou os dois fundamentos
adotados pela decisão regional para afastar a aplicação da jornada de
trabalho reduzida (seis horas diárias): inexistência de turnos
ininterruptos devido à inconstância na alteração da jornada e validade
dos acordos coletivos para prorrogação da jornada.
"É de se reconhecer a fragilidade do primeiro fundamento adotado
pelo Tribunal Regional, tendo em vista que, conforme o entendimento
prevalecente no TST, o fato de as mudanças de turno ocorrerem de forma
esporádica não afasta a caracterização de turnos ininterruptos de
revezamento", afirmou a relatora.
"Contudo, o segundo fundamento do acórdão regional é bastante para
manter a decisão e se encontra em consonância com o entendimento desta
Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 169/SDI-1/TST,
que admite a fixação de jornada superior a seis horas mediante
negociação coletiva, quando há na empresa o sistema de turno
ininterrupto de revezamento", completou.
A ministra citou, ainda, precedente do TST admitindo a coexistência
de compensação e prorrogação de jornada. "Não existe no ordenamento
jurídico norma que impeça a realização de horas extras simultaneamente
ao regime compensatório, considerando-se o disposto no art. 59, § 2º,
da CLT, que se refere apenas à ampliação da jornada em um ou mais dias
da semana para diminuir ou eliminar o trabalho de outro dia", afirmou,
em outra decisão, o ministro Luciano de Castilho.
"Em se tratando de institutos distintos, a presença de um deles não
implica a anulabilidade do outro", concluiu o precedente ao qual será
somada a decisão relatada por Cristina Peduzzi.