TST nega direito à hora extra em jornada de 12 por 36 horas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de
segunda instância que negou a um vigilante o direito de receber como
hora extra o tempo trabalhado após a oitava hora. É que o empregado
cumpria jornada doze horas de serviço por trinta e seis horas de
descanso, acertada mediante negociação coletiva. O argumento da defesa
do trabalhador de que a CLT permite a realização de no máximo duas
horas extras por dia não foi acolhido pelo relator do recurso, ministro
João Oreste Dalazen.
Segundo o ministro relator, a Constituição Federal faculta a
implantação de jornada de trabalho superior a quarenta e quatro horas
semanais mediante negociação coletiva. "Reconhecendo o Tribunal
Regional do Trabalho de Santa Catarina a existência de norma coletiva
contemplando a compensação de jornada, o empregado que trabalha em
escala de doze horas de serviço por trinta e seis de descanso não faz
jus ao pagamento das horas excedentes da oitava nos dias de efetivo
trabalho porquanto não excede a jornada máxima mensal, prestando, em
média, cento e oitenta horas de labor", afirmou Dalazen.
A ação trabalhista foi ajuizada pelo vigilante contra a empresa
Coringa – Vigilância Bancária, Industrial e Comercial Ltda., de
Florianópolis (SC). A convenção coletiva que permitiu o trabalho em
jornadas de doze por trinta e seis horas foi firmada entre as entidades
sindicais representativas da categoria profissional e o Sindicato das
Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina,
representante da categoria econômica.
Em primeiro grau, o pedido de horas extras foi negado com base no
argumento de que é válida a compensação do trabalho efetuado depois da
jornada máxima diária em outro dia da semana. Na sentença foi dito que
no trabalho de vigilância, o uso da jornada de trabalho 12 X 36 é uma
norma, que, aliás, encontra-se inserida e prevista em vários acordos e
convenções coletivas. Houve recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª
Região).
O TRT/SC rejeitou o recurso do vigilante, afirmando que a jornada
de doze por trinta e seis horas não infringe o espírito da lei, uma vez
que atende aos interesses tanto dos empregados quanto dos empregadores.
"É legal o referido regime de horário, desde que não ultrapassado o
limite legal de quarenta e quatro horas semanais, uma vez que favorece
ao empregado, por lhe propiciar maior folga nos finais de semana e
maior tempo de convício familiar, além de lazer e momentos de
recuperação das energias", trouxe o acórdão do TRT/SC, mantido
integralmente após a decisão da Primeira Turma do TST.