TST nega direito à hora extra em jornada de 12 por 36 horas


19/fev/2004

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância que negou a um vigilante o direito de receber como hora extra o tempo trabalhado após a oitava hora. É que o empregado cumpria jornada doze horas de serviço por trinta e seis horas de descanso, acertada mediante negociação coletiva. O argumento da defesa do trabalhador de que a CLT permite a realização de no máximo duas horas extras por dia não foi acolhido pelo relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen.

Segundo o ministro relator, a Constituição Federal faculta a implantação de jornada de trabalho superior a quarenta e quatro horas semanais mediante negociação coletiva. "Reconhecendo o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina a existência de norma coletiva contemplando a compensação de jornada, o empregado que trabalha em escala de doze horas de serviço por trinta e seis de descanso não faz jus ao pagamento das horas excedentes da oitava nos dias de efetivo trabalho porquanto não excede a jornada máxima mensal, prestando, em média, cento e oitenta horas de labor", afirmou Dalazen.

A ação trabalhista foi ajuizada pelo vigilante contra a empresa Coringa – Vigilância Bancária, Industrial e Comercial Ltda., de Florianópolis (SC). A convenção coletiva que permitiu o trabalho em jornadas de doze por trinta e seis horas foi firmada entre as entidades sindicais representativas da categoria profissional e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina, representante da categoria econômica.

Em primeiro grau, o pedido de horas extras foi negado com base no argumento de que é válida a compensação do trabalho efetuado depois da jornada máxima diária em outro dia da semana. Na sentença foi dito que no trabalho de vigilância, o uso da jornada de trabalho 12 X 36 é uma norma, que, aliás, encontra-se inserida e prevista em vários acordos e convenções coletivas. Houve recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª Região).

O TRT/SC rejeitou o recurso do vigilante, afirmando que a jornada de doze por trinta e seis horas não infringe o espírito da lei, uma vez que atende aos interesses tanto dos empregados quanto dos empregadores. "É legal o referido regime de horário, desde que não ultrapassado o limite legal de quarenta e quatro horas semanais, uma vez que favorece ao empregado, por lhe propiciar maior folga nos finais de semana e maior tempo de convício familiar, além de lazer e momentos de recuperação das energias", trouxe o acórdão do TRT/SC, mantido integralmente após a decisão da Primeira Turma do TST.

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