Ausência de anotação na Carteira de Trabalho é falta grave do empregador
A ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS representa falta grave do empregador e não tem de ser questionada
de forma imediata pelo empregado prejudicado. Esse entendimento foi
adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base
no voto do ministro José Simpliciano Fernandes, ao negar um recurso de
revista formulado por uma empresa radiofônica do interior paulista. O
julgamento do TST resultou em manutenção da posição anteriormente
adotada pelo TRT da 15ª Região (com sede em Campinas-SP).
A controvérsia judicial envolveu a Rádio Jornal de Rio Claro Ltda.
e um ex-empregado que obteve, no TRT, a rescisão indireta do contrato
de trabalho, com base no art. 483 e sua letra "d", da Consolidação das
Leis do Trabalho, CLT. Combinados, os dispositivos estabelecem que "o
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato".
No caso concreto, entendeu-se que a demora do trabalhador em
questionar a falta de anotação da CTPS não descaracterizou a falta
grave do empregador. "O fato decorreu da necessidade de garantia do
emprego", registrou a decisão do TRT que declarou a rescisão indireta,
garantindo ao trabalhador o pagamento de verbas rescisórias,
indenização de antigüidade proporcional, FGTS com acréscimo de 40%,
além dos recolhimentos previdenciários.
Insatisfeita com a decisão regional, a empresa recorreu ao TST sob
a alegação de violação de dispositivos da CLT e do Código de Processo
Civil, pois o trabalhador não teria, segundo ela, demonstrado a
ocorrência da falta grave. Para chegar a essa constatação, a empresa
apontou a demora do trabalhador em relação à falta de assinatura CTPS,
fato que teria representado inobservância do princípio da imediatidade,
presente no Direito do Trabalho, e um perdão tácito em prol da empresa.
O argumento empresarial foi, contudo, rebatido no TST. "Na
hipótese, deve-se aplicar o princípio da hipossuficiência", observou o
ministro Simpliciano Fernandes. "Isto porque o empregado é obrigado a
submeter-se a certas condições, por um período de tempo, ainda que lhe
provoquem prejuízo, com o objetivo único de preservar seu posto de
trabalho", explicou o relator do recurso.
Diante dos argumentos patronais, Simpliciano Fernandes acrescentou,
ainda, que "entender isso com perdão tácito, como pretende o
empregador, que não se encontra nas demais condições do empregado,
implicaria em forçar demais uma analogia com hipótese absolutamente
diversa".
"Ressalte-se que a anotação da CTPS é obrigação legal do
empregador, pelo que se configurou o ato faltoso por parte deste",
frisou o relator. "Ressalte-se também, consoante já bem observado pela
decisão do TRT, que a ausência de anotação da CTPS não implica mera
infração administrativa; pelo contrário, causa inúmeros e
significativos prejuízos ao trabalhador, pois, além da inobservância
dos seus direitos, o prejudica na comprovação do tempo de serviço para
fins de aposentadoria", concluiu.