TST rejeita demissão sumária de servidor em estágio probatório

TST rejeita demissão sumária de servidor em estágio probatório

A Prefeitura de Tatuí (SP) foi condenada a reintegrar em seus quadros um guarda que foi demitido no período em que cumpria estágio probatório. Ao confirmar sentença de primeiro grau e decisão de segunda instância, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a demissão de servidor celetista concursado, durante o estágio probatório previsto na Constituição, somente é válida "quando houver motivação pautada na avaliação de desempenho".

Sem essa formalidade, "a simples demissão imotivada de empregado público concursado será arbitrária e contrária ao princípio da motivação dos atos administrativos, podendo se constituir em nítido ato de império, implementando verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão contra o Estado, quando atua à margem do ordenamento jurídico", disse o relator do recurso do município de Tatuí, ministro Lélio Bentes.

O guarda municipal foi admitido pela prefeitura em fevereiro de 1997, mediante aprovação em concurso público. Ele atribuiu a dispensa sumária, em junho de 1998, a um incidente ocorrido com ele alguns meses antes. O advogado do trabalhador contou que ele se demorou a abrir o portão para um carro particular, que fora do horário de expediente, "altas horas da noite", queria entrar na sede da Guarda Municipal. Apenas depois de o guarda reconhecer um assessor do prefeito dentro do carro, o portão foi aberto.

O Município de Tatuí recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) , com o argumento de que, embora contratado mediante aprovação em concurso público, o guarda municipal é regido pela CLT, optante do FGTS, e não teria direito à estabilidade assegurada pela Constituição.

De acordo com o artigo 41 da Constituição, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público tornam-se estáveis depois de três anos de efetivo exercício, sendo obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Para o ministro Lélio Bentes, da mesma forma que a aquisição da estabilidade, a demissão do servidor no curso do estágio probatório teria que ser motivada e pautada na avaliação de desempenho.

"Os princípios constitucionais que fundamentam a exigibilidade do concurso público para o ingresso no serviço público são os mesmos que norteiam o procedimento de desligamento do servidor concursado, que não se restringem ao alvitre da administração", observou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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