TST rejeita demissão sumária de servidor em estágio probatório
A Prefeitura de Tatuí (SP) foi condenada a reintegrar em seus quadros
um guarda que foi demitido no período em que cumpria estágio
probatório. Ao confirmar sentença de primeiro grau e decisão de segunda
instância, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu
que a demissão de servidor celetista concursado, durante o estágio
probatório previsto na Constituição, somente é válida "quando houver
motivação pautada na avaliação de desempenho".
Sem essa formalidade, "a simples demissão imotivada de empregado
público concursado será arbitrária e contrária ao princípio da
motivação dos atos administrativos, podendo se constituir em nítido ato
de império, implementando verdadeira denegação do sistema de garantias
do cidadão contra o Estado, quando atua à margem do ordenamento
jurídico", disse o relator do recurso do município de Tatuí, ministro
Lélio Bentes.
O guarda municipal foi admitido pela prefeitura em fevereiro de
1997, mediante aprovação em concurso público. Ele atribuiu a dispensa
sumária, em junho de 1998, a um incidente ocorrido com ele alguns meses
antes. O advogado do trabalhador contou que ele se demorou a abrir o
portão para um carro particular, que fora do horário de expediente,
"altas horas da noite", queria entrar na sede da Guarda Municipal.
Apenas depois de o guarda reconhecer um assessor do prefeito dentro do
carro, o portão foi aberto.
O Município de Tatuí recorreu ao TST contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) , com o argumento de que,
embora contratado mediante aprovação em concurso público, o guarda
municipal é regido pela CLT, optante do FGTS, e não teria direito à
estabilidade assegurada pela Constituição.
De acordo com o artigo 41 da Constituição, os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
tornam-se estáveis depois de três anos de efetivo exercício, sendo
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade. Para o ministro Lélio Bentes, da mesma forma que
a aquisição da estabilidade, a demissão do servidor no curso do estágio
probatório teria que ser motivada e pautada na avaliação de desempenho.
"Os princípios constitucionais que fundamentam a exigibilidade do
concurso público para o ingresso no serviço público são os mesmos que
norteiam o procedimento de desligamento do servidor concursado, que não
se restringem ao alvitre da administração", observou.