TST esclarece configuração de salário-utilidade

TST esclarece configuração de salário-utilidade

O veículo fornecido pela empresa como retribuição aos serviços prestados por seu empregado configura salário-utilidade (salário in natura). A afirmação foi feita pelo ministro Lélio Bentes ao examinar recurso de revista negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a uma firma paulistana. Na mesma decisão, o órgão do TST assegurou ao trabalhador, envolvido no processo, a incorporação do reembolso das mensalidades escolares pagas pela empresa em favor de suas filhas.

"Para afastar a caracterização do salário in natura faz-se necessária a constatação de que a utilidade fornecida ao empregado tenha por fim a sua utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem o qual sua atividade não poderia ser desenvolvida", sustentou o ministro Lélio Bentes ao tratar do tema e indeferir o recurso formulado pela Sodexho do Brasil Comercial Ltda. contra decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).

De acordo com o órgão de segunda instância, o veículo fornecido pela empresa ficava à disposição de seu empregado durante as 24 horas do dia, podendo ser utilizado durante o horário normal de trabalho e fora dele, além de permanecer com o trabalhador durante suas férias. Esses fatos levaram o TRT ao reconhecimento da natureza salarial do fornecimento do automóvel.

Inconformada, a empresa apontou violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e 458, § 2º, da CLT, por entender que o automóvel, ainda que permaneça em poder do empregado nos finais de semana, férias e feriados, não pode ser considerado como salário in natura. A Sodexho argumentou que a vantagem não tinha caráter de benefício, porquanto era concedida para o trabalho e não pelo trabalho.

Esse argumento, contudo, foi rebatido no TST. "Como já ressaltado antes, a utilidade auferida pelo empregado, em razão da relação contratual trabalhista, em caráter não oneroso e não essencial à prestação dos serviços constitui salário in natura, nos precisos termos do art. 458 da CLT", explicou Lélio Bentes ao manter a decisão do TRT paulista.

O pronunciamento regional só foi alterado pelo TST em relação ao enquadramento jurídico conferido ao fornecimento das mensalidades escolares. De acordo com o TRT-SP, tal pagamento representava apenas "uma mera liberalidade da empresa, não atraindo a natureza de utilidade salarial".

A interpretação foi afastada pelo ministro do TST diante das informações contidas no processo. "Tal é a hipótese dos autos, em que o reembolso das mensalidades escolares reveste-se das características antes enunciadas, constituindo vantagem econômica que, por força da habitualidade, deve ser considerada salário, nos precisos termos do art. 458 da CLT, afastado o caráter de mera liberalidade proclamado pelo Tribunal Regional", observou Lélio Bentes ao acrescentar à condenação trabalhista as diferenças salariais decorrente do reconhecimento da natureza salarial (salário-utilidade) ao reembolso das mensalidades escolares.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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