TST garante devolução de contribuição confederativa descontada indevidamente
A imposição do recolhimento de contribuição confederativa sobre os
trabalhadores não sindicalizados é inconstitucional, mesmo que exista
cláusula de norma coletiva ou sentença normativa prevendo expressamente
essa cobrança. Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a um agravo
de instrumento interposto pelo Município de São Bernardo do Campo
contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP).
O relator da matéria no TST foi o ministro Barros Levenhagen.
"A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V
assegura o direito de livre sindicalização", observou o ministro
Levenhagen. "É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento
ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados", completou o relator do agravo ao
reproduzir o precedente normativo 119 do TST.
O objetivo da Prefeitura de São Bernardo do Campo era o de obter o
provimento do agravo de instrumento a fim de que fosse processado o
recurso de revista, cuja subida ao TST foi negada pelo TRT paulista. O
órgão regional determinou ao município a devolução corrigida dos
valores descontados da remuneração do trabalhador para o custeio de
contribuição confederativa em favor do sindicato profissional.
O TRT-SP apoiou sua decisão nos arts. 8º, V, da Constituição e 462
da CLT. O primeiro dispositivo prevê que "ninguém será obrigado a
filiar-se ou manter-se filiado a sindicato". Já a regra da CLT
estabelece que "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositivos de lei ou de contrato coletivo". A conjugação das duas
normas jurídicas levou o TRT paulista a decidir pela restituição do
trabalhador diante da impossibilidade de imposição da contribuição
confederativa a todos os empregados de uma categoria profissional.
Esse posicionamento regional acabou sendo mantido pela decisão do
TST que decidiu pela inviabilidade de provimento do agravo e,
consequentemente, do exame posterior do recurso de revista. Em sua
manifestação, o ministro Barros Levenhagen registrou a posição do TST
em relação às contribuições sindicais (precedente normativo 119) e a
impossibilidade de seu recolhimento junto aos não sindicalizados.
"Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se
passíveis de devolução os valores irregularmente descontados",
acrescentou Levenhagen.