TST garante devolução de contribuição confederativa descontada indevidamente

TST garante devolução de contribuição confederativa descontada indevidamente

A imposição do recolhimento de contribuição confederativa sobre os trabalhadores não sindicalizados é inconstitucional, mesmo que exista cláusula de norma coletiva ou sentença normativa prevendo expressamente essa cobrança. Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a um agravo de instrumento interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O relator da matéria no TST foi o ministro Barros Levenhagen.

"A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre sindicalização", observou o ministro Levenhagen. "É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados", completou o relator do agravo ao reproduzir o precedente normativo 119 do TST.

O objetivo da Prefeitura de São Bernardo do Campo era o de obter o provimento do agravo de instrumento a fim de que fosse processado o recurso de revista, cuja subida ao TST foi negada pelo TRT paulista. O órgão regional determinou ao município a devolução corrigida dos valores descontados da remuneração do trabalhador para o custeio de contribuição confederativa em favor do sindicato profissional.

O TRT-SP apoiou sua decisão nos arts. 8º, V, da Constituição e 462 da CLT. O primeiro dispositivo prevê que "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato". Já a regra da CLT estabelece que "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". A conjugação das duas normas jurídicas levou o TRT paulista a decidir pela restituição do trabalhador diante da impossibilidade de imposição da contribuição confederativa a todos os empregados de uma categoria profissional.

Esse posicionamento regional acabou sendo mantido pela decisão do TST que decidiu pela inviabilidade de provimento do agravo e, consequentemente, do exame posterior do recurso de revista. Em sua manifestação, o ministro Barros Levenhagen registrou a posição do TST em relação às contribuições sindicais (precedente normativo 119) e a impossibilidade de seu recolhimento junto aos não sindicalizados. "Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados", acrescentou Levenhagen.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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