TST declara responsabilidade subsidiária em contrato de facção

TST declara responsabilidade subsidiária em contrato de facção

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma confecção pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas a uma costureira contratada por uma empresa que lhe prestava serviços por meio de contrato de facção. Como a facção é a atividade de terceirização no setor de confecções, foi aplicada ao caso a jurisprudência do TST (Enunciado 331) segundo a qual o tomador do serviço responde pelas obrigações trabalhistas, em caso de inadimplência do prestador-empregador.

Empresas de médio e grande portes terceirizam a produção de peças para baratear custos, instalando seus próprios equipamentos em empresas locais sem produção própria, para que produzam, em geral, apenas um artigo em larga escala. Foi o que ocorreu no caso julgado pelo TST. A Neki Confecções Ltda, de Schroeder (SC), firmou contrato de facção com a empresa Nelson Lopes de Souza (pessoa jurídica), de Pouso Redondo (SC), empregadora da costureira. Após a demissão, a moça ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas.

O TRT de Santa Catarina (12ª Região) acolheu recurso da Neki para excluí-la da lide, após declarar sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação trabalhista. O TRT/SC acolheu o argumento da empresa de que sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não poderia ser declarada "em face da comprovação de que os serviços de facção não lhe eram prestados de forma exclusiva pela Nelson Lopes de Souza (pessoa jurídica)". A costureira recorreu então ao TST e a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Neki) foi declarada pela Quarta Turma.

Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Perpétua Wanderley, o contrato de facção constitui contrato de atividade, tendo como objeto a prestação de serviços, e configura terceirização, pouco importando se o serviço é prestado de maneira exclusiva ou não. "A responsabilidade da tomadora surge como conseqüência da natureza desse contrato, por ser beneficiária da prestação, fato que não exige seja a exclusiva destinatária deles", afirmou Perpétua em seu voto.

Para a relatora, ao negar a existência de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, o TRT de Santa Catarina contrariou o entendimento sumulado no TST (Enunciado 331), segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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