TST declara responsabilidade subsidiária em contrato de facção
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
responsabilidade subsidiária de uma confecção pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas devidas a uma costureira contratada por uma
empresa que lhe prestava serviços por meio de contrato de facção. Como
a facção é a atividade de terceirização no setor de confecções, foi
aplicada ao caso a jurisprudência do TST (Enunciado 331) segundo a qual
o tomador do serviço responde pelas obrigações trabalhistas, em caso de
inadimplência do prestador-empregador.
Empresas de médio e grande portes terceirizam a produção de peças
para baratear custos, instalando seus próprios equipamentos em empresas
locais sem produção própria, para que produzam, em geral, apenas um
artigo em larga escala. Foi o que ocorreu no caso julgado pelo TST. A
Neki Confecções Ltda, de Schroeder (SC), firmou contrato de facção com
a empresa Nelson Lopes de Souza (pessoa jurídica), de Pouso Redondo
(SC), empregadora da costureira. Após a demissão, a moça ajuizou ação
trabalhista contra as duas empresas.
O TRT de Santa Catarina (12ª Região) acolheu recurso da Neki para
excluí-la da lide, após declarar sua ilegitimidade para figurar no pólo
passivo da ação trabalhista. O TRT/SC acolheu o argumento da empresa de
que sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não
poderia ser declarada "em face da comprovação de que os serviços de
facção não lhe eram prestados de forma exclusiva pela Nelson Lopes de
Souza (pessoa jurídica)". A costureira recorreu então ao TST e a
responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Neki) foi
declarada pela Quarta Turma.
Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Perpétua Wanderley,
o contrato de facção constitui contrato de atividade, tendo como objeto
a prestação de serviços, e configura terceirização, pouco importando se
o serviço é prestado de maneira exclusiva ou não. "A responsabilidade
da tomadora surge como conseqüência da natureza desse contrato, por ser
beneficiária da prestação, fato que não exige seja a exclusiva
destinatária deles", afirmou Perpétua em seu voto.
Para a relatora, ao negar a existência de responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, o TRT de Santa Catarina contrariou
o entendimento sumulado no TST (Enunciado 331), segundo o qual "o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração
direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial". A decisão
foi unânime.