Condição de alcoólatra não invalida adesão a PDV
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou a decisão de
segunda instância que havia determinado a reintegração ao emprego de um
ex-funcionário do Banco do Brasil endividado e viciado em álcool. O
bancário aderiu ao plano de desligamento voluntário promovido pelo
banco em 1996 e dois anos depois ajuizou reclamação trabalhista pedindo
reintegração e indenização por dano moral, alegando ter sido coagido a
aderir o plano sob pena de ser demitido por justa causa. Sua defesa
afirmou que o uso do álcool provocava quadros de síndrome amnésica, o
que o impossibilitava de "tomar decisões sérias por si mesmo".
Relator do recurso, o ministro Milton Moura França afirmou que não
há provas de que o ato de adesão tenha ocorrido sob coação do
empregador. Ao contrário, segundo o relator, os fatos apontam que o
empregado agiu de forma consciente e livre, o que afasta a
possibilidade de ocorrência de vício de consentimento capaz de atingir
a eficácia jurídica de sua adesão ao plano. "E essa conclusão se
agiganta e se reforça porque, no momento da adesão, o empregado exercia
outra atividade além da de bancário, ou seja, a de representante de
embalagens, fato que evidencia sua plena capacidade para saber o
alcance do ato jurídico que praticava", afirmou Moura França.
O ministro também rejeitou a tese de que o fato de empregado ter
dívidas com o banco presumiria coação. "Ainda que seja razoável crer-se
que tais dívidas tenham induzido o reclamante a aderir àquele plano, a
decisão decorreu do juízo individual de conveniência, ou seja, da opção
livre (porque não provado o vício da manifestação da vontade) entre a
indenização e a permanência no emprego", afirmou o relator. O recurso
do Banco do Brasil foi conhecido e provido e a ordem de reintegração
foi cassada, tendo em vista a validade da adesão do empregado ao Plano
de Adequação de Quadros (PAQ). A decisão foi unânime.
A anulação da adesão ao PQA e a conseqüente reintegração ao cargo
foi decidida em primeira instância e mantida pelo TRT do Espírito Santo
(17ª Região), que apontou ter havido coação por parte do BB. Segundo o
TRT/ES, o empregador tinha ciência de que o empregado era alcoólatra e
que se encontrava em tratamento médico no período em que aderiu ao
plano. "O quadro na época do desligamento era indicativo de que, em
razão de problemas em família e dívidas junto ao próprio banco, o
empregado sofria pressão psicológica agravada pelo alcoolismo que sem
dúvida ocasiona distúrbio de personalidade", trouxe o acórdão do
TRT/ES, agora cassado pelo TST.
Todas as alegações da defesa do empregado foram contestadas pelo
Banco do Brasil. Segundo o advogado da instituição, quando o empregado
aderiu ao PAQ não apresentava qualquer problema psiquiátrico que
pudesse comprometer o seu juízo ou o tornasse incapaz para decidir por
si mesmo, invalidando seus atos. Além disso, segundo o BB, "o fato de
consumir habitualmente álcool e se valer de medicamentos controlados
não alça ninguém à condição de desequilibrado, com prejuízo de suas
faculdades mentais, tanto é que não era interditado, continuando capaz
para todos os atos". No recurso ao TST, a defesa do BB argumentou ser
indevida a ordem de readmissão do empregado além de não haver previsão
legal para a nulidade de ato jurídico praticado por alcoólatra.