Condição de alcoólatra não invalida adesão a PDV

Condição de alcoólatra não invalida adesão a PDV

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou a decisão de segunda instância que havia determinado a reintegração ao emprego de um ex-funcionário do Banco do Brasil endividado e viciado em álcool. O bancário aderiu ao plano de desligamento voluntário promovido pelo banco em 1996 e dois anos depois ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração e indenização por dano moral, alegando ter sido coagido a aderir o plano sob pena de ser demitido por justa causa. Sua defesa afirmou que o uso do álcool provocava quadros de síndrome amnésica, o que o impossibilitava de "tomar decisões sérias por si mesmo".

Relator do recurso, o ministro Milton Moura França afirmou que não há provas de que o ato de adesão tenha ocorrido sob coação do empregador. Ao contrário, segundo o relator, os fatos apontam que o empregado agiu de forma consciente e livre, o que afasta a possibilidade de ocorrência de vício de consentimento capaz de atingir a eficácia jurídica de sua adesão ao plano. "E essa conclusão se agiganta e se reforça porque, no momento da adesão, o empregado exercia outra atividade além da de bancário, ou seja, a de representante de embalagens, fato que evidencia sua plena capacidade para saber o alcance do ato jurídico que praticava", afirmou Moura França.

O ministro também rejeitou a tese de que o fato de empregado ter dívidas com o banco presumiria coação. "Ainda que seja razoável crer-se que tais dívidas tenham induzido o reclamante a aderir àquele plano, a decisão decorreu do juízo individual de conveniência, ou seja, da opção livre (porque não provado o vício da manifestação da vontade) entre a indenização e a permanência no emprego", afirmou o relator. O recurso do Banco do Brasil foi conhecido e provido e a ordem de reintegração foi cassada, tendo em vista a validade da adesão do empregado ao Plano de Adequação de Quadros (PAQ). A decisão foi unânime.

A anulação da adesão ao PQA e a conseqüente reintegração ao cargo foi decidida em primeira instância e mantida pelo TRT do Espírito Santo (17ª Região), que apontou ter havido coação por parte do BB. Segundo o TRT/ES, o empregador tinha ciência de que o empregado era alcoólatra e que se encontrava em tratamento médico no período em que aderiu ao plano. "O quadro na época do desligamento era indicativo de que, em razão de problemas em família e dívidas junto ao próprio banco, o empregado sofria pressão psicológica agravada pelo alcoolismo que sem dúvida ocasiona distúrbio de personalidade", trouxe o acórdão do TRT/ES, agora cassado pelo TST.

Todas as alegações da defesa do empregado foram contestadas pelo Banco do Brasil. Segundo o advogado da instituição, quando o empregado aderiu ao PAQ não apresentava qualquer problema psiquiátrico que pudesse comprometer o seu juízo ou o tornasse incapaz para decidir por si mesmo, invalidando seus atos. Além disso, segundo o BB, "o fato de consumir habitualmente álcool e se valer de medicamentos controlados não alça ninguém à condição de desequilibrado, com prejuízo de suas faculdades mentais, tanto é que não era interditado, continuando capaz para todos os atos". No recurso ao TST, a defesa do BB argumentou ser indevida a ordem de readmissão do empregado além de não haver previsão legal para a nulidade de ato jurídico praticado por alcoólatra.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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