TST julga primeiro caso de discriminação por idade
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de
segunda instância que determinou a reintegração de um técnico
industrial demitido após completar 60 anos. A Equitel S/A –
Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações - empresa do grupo alemão
de telecomunicações Siemens Ltda. - negou que tenha por norma interna a
dispensa de empregados que atinjam essa idade e apontou funcionários
sexagenários na ativa.
Ao anular a demissão e determinar a reintegração, o Tribunal
Regional do Trabalho do Paraná apontou que, embora a norma não esteja
expressa no regulamento da empresa, a prática é "usual". A turma
solicitou que o Ministério Público do Trabalho investigue a prática
discriminatória e tome as providências cabíveis para coibi-la.
Relator do recurso, o juiz convocado André Luís Moraes de Oliveira
afirmou que umas das funções do Poder Judiciário é aplicar a lei de
modo a atender os fins sociais e preservar o bem comum. "E é exatamente
esta a situação que se apresenta nesse caso. O alcance desta decisão
vai além da simples aplicação da lei. Se a prática de dispensa por
idade se tornar usual em todos os segmentos do mercado de trabalho
elevará ainda mais as estatísticas, já elevadíssimas, da queda da
empregabilidade após os 50/60 anos, como é notório em nosso País",
afirmou.
No recurso ao TST, a defesa da Equitel argumentou que, como
empregadora tinha o direito de realizar atos sem a concordância do
empregado (direito potestativo) e por isso a demissão não poderia ser
anulada. Além disso, segundo a empresa, não há lei determinando a
reintegração do empregado em caso de despedida discriminatória. O
argumento foi rechaçado pelo relator. Segundo ele, o direito da empresa
de despedir um empregado "deve obedecer parâmetros éticos e sociais, de
forma a preservar a dignidade do cidadão trabalhador".
Por isso, devem ser observados princípios constitucionais como os
que garantem a igualdade de todos perante a lei (artigo 5º) e promovem
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer formas de discriminação (artigo 3º, inciso XXX). O relator
lembrou que, embora à época da demissão (1992) não estivesse em vigor a
Lei 9.029/95 (que proíbe práticas discriminatórias na relação de
emprego), deveriam ter sidos observados os princípios constitucionais
que coíbem a discriminação. A tese do juiz André Luís foi plenamente
apoiada pelo presidente da Quinta Turma, ministro Ríder de Brito, para
quem "o princípio está acima da lei".
Mesmo posicionamento foi adotado pelo ministro Gelson de Azevedo,
que embora não tenha participado oficialmente do julgamento, comentou a
decisão inédita. "A discriminação não pode ser tolerada. Se houve
discriminação por idade, um princípio constitucional foi violado e um
princípio é muito mais que uma norma", afirmou. Por sugestão do
ministro Brito Pereira, cópias dos autos serão encaminhadas aos
Ministério Público do Trabalho para que tome as providências cabíveis.