TST inocenta advogado que mudou de lado em ação trabalhista

TST inocenta advogado que mudou de lado em ação trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou um advogado do pagamento de indenização por litigância de má-fé e patrocínio infiel. O advogado, que inicialmente era parte em uma reclamação trabalhista contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (Sanep), passou depois a defender a autarquia nesta mesma ação, mas conseguiu provar que só voltou a representar o Sanep depois de desistir de todos os pedidos trabalhistas que reivindicara no passado. A decisão no TST foi unânime.

O advogado, que era funcionário do Sanep, ajuizou a ação em janeiro de 1992 juntamente com 154 colegas que deflagraram greve contra a autarquia no período de 19 a 26 de setembro de 1991. Eles reivindicaram a devolução de valores relativos aos dias não trabalhados, descontados indevidamente pela empresa, além de diferenças salariais, abonos e correção monetária.

Alguns meses depois o advogado desistiu parcialmente da ação, mantendo apenas o pedido de pagamento de diferenças salariais. Este pedido veio a ser indeferido posteriormente, tendo a decisão transitado em julgado. Em 5 de maio de 1993, o trabalhador voltou a atuar no processo, mas na condição de advogado da empresa.

Em dezembro de 1997, quando o processo foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul, o Tribunal impôs ao advogado a pena de litigância de má-fé, condenando-o a pagar indenização em favor do Sanep e determinando o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O TRT-RS propôs a extinção do processo, levando em consideração tanto a grande diversidade de profissões dos 155 reclamantes em um mesmo processo quanto a atuação irregular do advogado.

"Há de ser decretada a nulidade do processo pela prática de ato ilícito que impossibilitou a garantia de ampla defesa da autarquia reclamada", afirmou o TRT gaúcho em seu acórdão. "Veja que um dos reclamantes é advogado. Não, porém, qualquer advogado, e sim o próprio advogado da reclamada, que desistiu somente em parte de seus pedidos", acrescentou o Tribunal.

O advogado recorreu da decisão no TST, alegando que sua desistência na ação já teria sido homologada e que o entendimento do TRT gaúcho violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que, aos litigantes em um processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, é assegurado o direito de ampla defesa.

A Segunda Turma do TST verificou que somente após o trânsito em julgado da sentença é que o advogado passou a atuar no processo na qualidade de procurador da autarquia. No entendimento da Turma, o advogado não tinha mais interesse na ação enquanto reclamante, pois o único pedido do qual não desistiu havia sido indeferido, tendo a decisão transitado em julgado.

Na opinião do relator do processo no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, não existiu desvio ético capaz de enquadrar o funcionário do Sanep como litigante de má-fé ou patrocinador infiel. Segundo o ministro, enquanto procurador da autarquia, o advogado não praticou ato desabonador de sua conduta profissional ou de traição ao dever profissional, como previsto no artigo 355 do Código Penal Brasileiro.

"Em que pese a singularidade da situação fática dos autos, não há também a prática de atos que afrontem a boa-fé processual, na medida em que não se verifica um período em que o recorrente tenha estado em posição de defesa de interesses ambíguos", afirmou José Simpliciano no acórdão da Segunda Turma. Com a decisão, foi dado provimento ao recurso do advogado, que teve excluída a condenação por litigância de má-fé.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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