TST inocenta advogado que mudou de lado em ação trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou um advogado
do pagamento de indenização por litigância de má-fé e patrocínio
infiel. O advogado, que inicialmente era parte em uma reclamação
trabalhista contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (Sanep),
passou depois a defender a autarquia nesta mesma ação, mas conseguiu
provar que só voltou a representar o Sanep depois de desistir de todos
os pedidos trabalhistas que reivindicara no passado. A decisão no TST
foi unânime.
O advogado, que era funcionário do Sanep, ajuizou a ação em janeiro
de 1992 juntamente com 154 colegas que deflagraram greve contra a
autarquia no período de 19 a 26 de setembro de 1991. Eles reivindicaram
a devolução de valores relativos aos dias não trabalhados, descontados
indevidamente pela empresa, além de diferenças salariais, abonos e
correção monetária.
Alguns meses depois o advogado desistiu parcialmente da ação,
mantendo apenas o pedido de pagamento de diferenças salariais. Este
pedido veio a ser indeferido posteriormente, tendo a decisão transitado
em julgado. Em 5 de maio de 1993, o trabalhador voltou a atuar no
processo, mas na condição de advogado da empresa.
Em dezembro de 1997, quando o processo foi julgado pelo Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul, o Tribunal impôs ao
advogado a pena de litigância de má-fé, condenando-o a pagar
indenização em favor do Sanep e determinando o envio de ofício à Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB). O TRT-RS propôs a extinção do processo,
levando em consideração tanto a grande diversidade de profissões dos
155 reclamantes em um mesmo processo quanto a atuação irregular do
advogado.
"Há de ser decretada a nulidade do processo pela prática de ato
ilícito que impossibilitou a garantia de ampla defesa da autarquia
reclamada", afirmou o TRT gaúcho em seu acórdão. "Veja que um dos
reclamantes é advogado. Não, porém, qualquer advogado, e sim o próprio
advogado da reclamada, que desistiu somente em parte de seus pedidos",
acrescentou o Tribunal.
O advogado recorreu da decisão no TST, alegando que sua desistência
na ação já teria sido homologada e que o entendimento do TRT gaúcho
violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O dispositivo prevê
que, aos litigantes em um processo judicial ou administrativo e aos
acusados em geral, é assegurado o direito de ampla defesa.
A Segunda Turma do TST verificou que somente após o trânsito em
julgado da sentença é que o advogado passou a atuar no processo na
qualidade de procurador da autarquia. No entendimento da Turma, o
advogado não tinha mais interesse na ação enquanto reclamante, pois o
único pedido do qual não desistiu havia sido indeferido, tendo a
decisão transitado em julgado.
Na opinião do relator do processo no TST, ministro José Simpliciano
Fernandes, não existiu desvio ético capaz de enquadrar o funcionário do
Sanep como litigante de má-fé ou patrocinador infiel. Segundo o
ministro, enquanto procurador da autarquia, o advogado não praticou ato
desabonador de sua conduta profissional ou de traição ao dever
profissional, como previsto no artigo 355 do Código Penal Brasileiro.
"Em que pese a singularidade da situação fática dos autos, não há
também a prática de atos que afrontem a boa-fé processual, na medida em
que não se verifica um período em que o recorrente tenha estado em
posição de defesa de interesses ambíguos", afirmou José Simpliciano no
acórdão da Segunda Turma. Com a decisão, foi dado provimento ao recurso
do advogado, que teve excluída a condenação por litigância de má-fé.