Prazo para retirar nome de cadastro de inadimplentes não se confunde com o da execução
O prazo para a baixa da inscrição do nome de inadimplente nos órgãos de
cadastro de crédito é de cinco anos, não se confundindo com a perda do
prazo para o exercício do direito da ação de execução com a do
registro. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), para quem a cobrança pode se dar por outro meio
processual disponível, se a execução não puder mais ser exercida, mas a
dívida persistir.
A questão sobre o direito à baixa do nome do devedor inadimplente dos
registros negativos de crédito depois de decorrido o prazo para a
cobrança da dívida pela via da execução foi debatida em um recurso
especial da Serasa – Centralização de Serviços de Bancos S/A. O
Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado na capital do Rio
Grande do Sul, ao julgar o caso, entendeu que o registro no banco de
dados da Serasa não pode permanecer por período superior a cinco anos,
mas, se consumada a prescrição quanto à cobrança do débito que originou
o registro, fica proibido o fornecimento das informações, impondo-se o
levantamento do nome do devedor do registro. Foi contra essa decisão
que a Serasa recorreu ao STJ.
Segundo o parágrafo primeiro do artigo 43 do Código de Defesa do
Consumidor, o consumidor terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, sendo que os
cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que se
verifica dessa disposição da lei que o registro nos órgãos de controle
cadastral não tem vinculação com a prescrição atinente ao tipo da ação.
Dessa forma, se a via executiva não puder mais ser exercida, mas
permanecer o direito à cobrança do débito por outro meio processual –
desde que não superior a cinco anos –, nada impede a manutenção do nome
do devedor na Serasa, no SPC e demais órgãos afins.